Processo 0012091-07.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012091-07.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0012091-07.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ADEMARIO CAETANO DA SILVA REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por ADEMÁRIO CAETANO DA SILVA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, pela qual objetiva a condenação do ente público ao pagamento de parcelas retroativas a título de abono de permanência. Informa o autor que é Policial Militar inativo da reserva remunerada, tendo sido transferido para a inatividade no ano de 2005. Relata que, posteriormente à sua passagem para a reserva, passou a prestar serviços ao Estado integrado à Guarda Militar/Guarda Patrimonial. Sustenta que, embora formalmente inativo, desempenha atribuições idênticas às dos militares da ativa, submetendo-se a regime de fardamento, escalas de plantão, subordinação hierárquica e regras disciplinares correlatas. Argumenta que dita situação fática consubstancia uma prestação de serviço ativo desvestida dos correspondentes direitos funcionais, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência constitucionalmente assegurado. Pugna pela condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 36.898,12, correspondente ao período. O Estado de Pernambuco ofertou contestação formal, refutando integralmente a pretensão autoral. Em síntese meritória, aduziu que a designação do militar inativo para tarefas por prazo certo dá-se mediante estrita aceitação voluntária e processo seletivo, sob a égide da Lei Estadual nº 17.713/2022. Defendeu que referida legislação prevê expressamente que o militar não sofre alteração de sua situação jurídica de inatividade e que a contraprestação possui natureza jurídica de "adicional de designação", verba de caráter precário, transitório e expressamente isenta de descontos previdenciários. Asseverou que, inexistindo recolhimento previdenciário sobre o Adicional de Designação e figurando o autor ostensivamente no status de inativo, inexiste amparo legal para a concessão de abono de permanência, vantagem de direito exclusivo de servidores em atividade. Subsidiariamente, impugnou a planilha de cálculos. A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos deduzidos na inicial e reforçando a tese de desvio e de equivalência obrigatória de direitos com os militares da ativa. É o relatório complementar. Passo a fundamentar e decidir. DECIDO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito, respaldando-se a moldura fática em prova estritamente documental juntada pelas partes, o que autoriza o julgamento imediato do mérito, dispensando a produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Do Mérito A lide cinge-se em aferir se o Policial Militar inativo da reserva remunerada, quando voluntariamente designado para prestar serviços na Guarda Patrimonial do Estado de Pernambuco, titulariza o direito de receber a verba denominada abono de permanência. Analisando detidamente o ordenamento jurídico aplicável à espécie, constata-se que a pretensão deduzida pela parte autora carece de qualquer amparo legal e constitucional. O instituto do abono de permanência encontra-se previsto no artigo 40,…

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