Processo 0012091-37.2024.5.15.0003
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0012091-37.2024.5.15.0003 AUTOR: AURIESIO SANTOS PEREIRA RÉU: CLOVIS VENTURA RUFINO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ae8f9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Obs.: Ante à dificuldade de referência aos documentos do processo pelo ID, as folhas dos autos serão citadas conforme numeração sequencial do arquivo digital em formato PDF, localizada no canto superior direito das páginas processuais. SENTENÇA AURIESIO SANTOS PEREIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em desfavor de CLOVIS VENTURA RUFINO (NOME FANTASIA SERRA AZUL JARDINAGEM) e CLOVIS VENTURA RUFINO, narrando os fatos e fundamentos declinados na peça vestibular de (fls. 2/18) e, consequentemente, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício, o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, adicionais de insalubridade e periculosidade, vale-alimentação, participação nos lucros e resultados, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, multa convencional, benefícios da Justiça Gratuita, honorários advocatícios de sucumbência e demais cominações legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 218.991,76. Juntou documentos. Os reclamados, regularmente notificados, não apresentaram defesa nem compareceram à audiência inicial, tampouco à audiência de instrução. Foi realizada perícia para apuração de insalubridade e periculosidade, sendo o laudo juntado às fls. 144/167. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte reclamante. Inconciliados. É o relatório do necessário. DECIDO MÉRITO Revelia da Parte Reclamada. Consoante artigo 844 da CLT e artigo 344 do CPC, a não apresentação de contestação pela parte ré importa em sua revelia e consequente confissão quanto à matéria fática versada na petição inicial. In casu, não se verifica qualquer motivo relevante a justificar a ausência de defesa nos autos e nas próprias audiências designadas, sendo de rigor considerar as partes rés revéis e, consequentemente, confessas em relação aos fatos declinados na petição inicial. Ressalta-se que a confissão ora reconhecida não importará na presunção absoluta de veracidade das alegações da parte obreira, mas simples presunção relativa juris tantum, podendo o Juízo firmar sua convicção através de outros elementos, tais como a documentação presente nos autos, a razoabilidade, as máximas de experiência e fatos notórios. Cumpre esclarecer, ainda, que os efeitos da confissão se limitam aos fatos, não se estendendo à matéria jurídica versada nos autos, cabendo ao magistrado a análise e aplicação do direito cabível na forma da legislação pertinente ao caso. Vínculo Empregatício e Responsabilidade Solidária. O reclamante postula o reconhecimento do vínculo empregatício com as reclamadas no período de 01/06/2019 a 26/01/2024, na função de operador de máquinas de jardinagem, com salário mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em decorrência da revelia e confissão ficta aplicadas, presumem-se verdadeiras as alegações de que o trabalho foi prestado com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, requisitos que caracterizam a relação de emprego nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. A veracidade dos fatos narrados na petição inicial é corroborada pelos documentos juntados, como o cartão de acesso ao condomínio em…
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