Processo 0012092-30.2026.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012092-30.2026.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº 0012092-30.2026.8.16.0017 1. Trata-se de ação revisional de lançamentos contábeis de financiamento imobiliário bancário cumulada com revisional de cláusulas contratuais movida por Wellington Matias da Silva em face de Itaú Unibanco S.A., com pedido de tutela de urgência. O autor alega ter firmado contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), adotando o Sistema de Amortização Constante (SAC). Sustenta, todavia, que a instituição financeira ré vem aplicando incorretamente a metodologia do SAC, o que acarreta a cobrança de juros abusivos e obsta a redução do saldo devedor. Além disso, questiona a abusividade da taxa de administração mensal e dos prêmios dos seguros de morte e invalidez permanente (MIP) e de danos físicos ao imóvel (DFI), apontando a ocorrência de venda casada e, subsidiariamente, a cobrança de valores acima dos contratados. Ao final, requer: a) o deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos moratórios e autorizar o depósito das parcelas incontroversas; b) a procedência dos pedidos para modificar os lançamentos contábeis do contrato, assegurando a correta aplicação do sistema SAC; c) a exclusão da taxa de administração; d) a retirada das cobranças de seguros ou, subsidiariamente, a limitação aos patamares previstos no contrato com a repetição em dobro do indébito; e) a exclusão dos efeitos moratórios; f) a repetição do indébito dos valores pagos indevidamente; g) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Defiro o pedido de justiça gratuita por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveisentender que os documentos trazidos comprovam a vulnerabilidade econômica da parte, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Recebo a petição inicial porque cumpridos os requisitos legais, e pelo fato de não se tratar de causa que permite o seu indeferimento e nem a improcedência liminar do pedido. 4. No que diz respeito à liminar requerida, o CPC autoriza que o juízo, na tutela de urgência, tome qualquer medida para assegurar o direito daquele que comprove a probabilidade dele e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 301 do CPC). A despeito da omissão da legislação nesse tópico, o próprio Código admite ainda a existência de uma tutela específica contra o ilícito, ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, do CPC), complementação que se faz oportuna na abordagem do tema. A tutela de urgência pode ser de natureza satisfativa ou cautelar [Enunciado do FPPC 448. (arts. 799, VIII) As medidas urgentes previstas no art. 799, VIII, englobam a tutela provisória urgente antecipada. (Grupo: Execução) ], hipóteses em que se abre azo à incidência das normas específicas do art. 300 e ss. do CPC. Requerendo uma ou outra, o princípio da fungibilidade não impede a análise, tanto pelo disposto no art. 297 do CPC, quanto pela proibição de retrocesso na proteção de direto fundamental à tutela adequada, direito este que já estava contido no art. 273, §7º, do CPC/1973. Para a concessão da tutela de urgência não mais se exige a prova inequívoca, mas somente a probabilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª…

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