Processo 0012092-59.2024.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012092-59.2024.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012092-59.2024.5.03.0131 AUTOR: PRISCILA XAVIER SILVA RÉU: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d960184 proferida nos autos.   SENTENÇA     I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 20/12/2024 por PRISCILA XAVIER SILVA contra INSTITUTO HERMES PARDINI S/A. A reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, diferença de grau de adicional de insalubridade, horas extras e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 148.713,97. Regularmente citado, o reclamado compareceu à audiência inicial (fls. 509/512, ID b907200) e apresentou defesa escrita (fls. 205 e seguintes, ID cb0fdaa). Realizada perícia técnica para apuração de insalubridade, com laudo apresentado às fls. 540 e seguintes (ID 5a9c57b) e esclarecimentos às fls. 599/602 (ID d7d838b). Realizada, também, perícia contábil, com laudo às fls. 558 e seguintes (ID ef3de13) e esclarecimentos à f. 616 (ID 407fdde). Na audiência de instrução (fls. 756/759, ID 237783a), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas três testemunhas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada argui a prescrição quinquenal dos eventuais créditos da parte reclamante, que por sua vez requer a observância da suspensão dos prazos prescricionais estabelecida pela Lei nº 14.010/2020. Com efeito, em razão da pandemia de Covid-19, a referida lei, em seu art. 3º, suspendeu todos os prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020. Ajuizada a presente ação em 20/12/2024 e computada a suspensão prescricional nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, pronuncio a prescrição dos eventuais créditos da parte reclamante com exigibilidade anterior a 2/9/2019, com fundamento nos arts. 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT e na Súmula 308 do TST, extinguindo o feito com resolução de mérito no aspecto, nos termos do art. 487, II, do CPC. Vale registrar que a prescrição abrange o FGTS como parcela acessória da principal, nos termos da Súmula 206 do TST.   ACÚMULO DE FUNÇÃO Diz a reclamante que foi admitida para exercer a função de colhedora, cujas atividades consistiam em realizar a coleta de sangue e diversos exames laboratoriais, mas pouco tempo depois passou a desempenhar outras funções de forma desviada e cumulada, sem a devida remuneração, afirmando que atuou como atendente, colhedor II, colhedor III, técnica de enfermagem e recepcionista, realizando exames no setor de secreção, exames de provas funcionais, exames no setor de distribuição, aplicação de vacinas, limpeza da cabine de exames e vacinas, atendimento de clientes, atividades de caixa a entrega de senhas. Menciona, também, que mesmo tendo qualificação profissional como técnica de enfermagem, somente em 6/6/2022 o reclamado retificou sua função para ‘Técnico de Enfermagem – Colhedora II’, sem acréscimo salarial. Em face do exposto, postula a condenação patronal ao pagamento de acréscimo salarial no importe de 30%, bem como à retificação da sua carteira de trabalho para que a função reconhecida a partir de 6/6/2022 seja estendida a todo o período…

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