Processo 0012092-71.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012092-71.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012092-71.2025.5.15.0137 AUTOR: FATIMA REGINA MEZELANI RÉU: PEDRO GUIDOTTI MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44db111 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I da CLT, por se tratar de procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTAÇÃO Demais pedidos e parâmetros para a liquidação Modalidade contratual - Validade do contrato de experiência A reclamante afirmou que foi contratada pela reclamada em 28/05/2025 para exercer a função de empregada doméstica, mas que o empregador registrou o contrato como sendo de experiência, por prazo determinado, quando a promessa era de vínculo por prazo indeterminado, tendo sido dispensada imotivadamente em 04/08/2025. Assim, requereu a declaração de nulidade do contrato a termo e a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes à dispensa imotivada de contrato por prazo indeterminado. Citada, a reclamada apresentou impugnação. Sustentou que a admissão da obreira ocorreu regularmente, por meio de contrato de experiência válido, com término previsto para 25/08/2025. Negou qualquer promessa de contratação por prazo indeterminado e afirmou que a rescisão, ocorrida em 04/08/2025, deu-se de forma antecipada, por sua iniciativa. Inicialmente, cabe analisar a natureza jurídica do contrato de trabalho firmado entre as partes. A CTPS da reclamante (ID 70ac16d), registra expressamente a modalidade de contrato como de "Prazo determinado, definido em dias", com data prevista para término em 25/08/2025, informações constantes no extrato eSocial apresentado pela reclamada, bem como na CTPS da obreira. Entretanto, a reclamante demonstrou, em ID e924a5b, também por meio de extrato do eSocial, este emitido em 04/06/2025, no qual consta: “Tipo de contrato de Trabalho: 1- Prazo indeterminado”. Há, no presente caso, evidente controvérsia quanto à prova documental produzida. Procedeu-se, assim, à juntada do extrato atualizado do eSocial (ID 3955dcc), o qual traz informações relevantes: - Em 04/06/2025 houve o registro do evento “admissão do Trabalhador”, com data da ocorrência em 28/05/2025; - Em 07/08/2025 houve o registro do evento “desligamento”, com data da ocorrência em 04/08/2025. Tais informações são incontroversas e coadunam-se com as demais provas dos autos. No entanto, há outro registro no documento: - Em 06/08/2025, evento de nome “alteração contratual do trabalhador”, com data da ocorrência em 28/05/2025. Ou seja, após a notícia da demissão da empregada (04/08), e antes de seu registro formal (07/08), houve o lançamento de evento de “alteração contratual do trabalhador” em 06/08/2025, com referência à data de início do vínculo. Tal circunstância, temporalmente relevante, não foi satisfatoriamente esclarecida pela reclamada. Essa alteração mostra-se compatível com a tese autoral de posterior modificação do enquadramento contratual, especialmente quando cotejada com o extrato inicial do eSocial trazido pela reclamante, no qual consta a contratação por prazo indeterminado. Em que pese a reclamada tenha alegado em contestação “que o documento colacionado pela autora contém claro e evidente erro material, não devendo prevalecer em face de todo o conjunto probatório que ora se apresenta”, não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Isso porque as…

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