Processo 0012092-74.2023.5.15.0094
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0012092-74.2023.5.15.0094 RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO: ROBERTA CALVO DURAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 702b7cf proferida nos autos. ROT 0012092-74.2023.5.15.0094 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ANA CLAUDIA MORAES BUENO DE AGUIAR (SP102954) CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES (SP231281) RAIANE APARECIDA ALVES CLEMENTE (SP491234) Recorrido: Advogado(s): ROBERTA CALVO DURAES MARCIA CRISTINA GEMAQUE FURTADO (SP145072) RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 248af73; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 4f74e1e). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS LEI N. 14.010/2020 - COVID-19 PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 46 DO EG. TST O v. julgado afirmou que: "Ajuizada a reclamação em 27/11/2023, a r. sentença primeva pronunciou a prescrição das pretensões patrimoniais anteriores a 09/7/2018, por força do art. 3º da Lei 14.010/2020, que estabeleceu a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais até 30/10/2020, em virtude da pandemia pela Covid-19, considerando o acréscimo de 141 dias na contagem de referido prazo, à vista da suspensão de 12/6 a 30/10/2020, decisão em face da qual se rebela a reclamada, defendendo que o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) não impediu o ajuizamento da presente demanda. Pois bem. À luz do disposto no art. 3º, "caput", da Lei 14.010/2020, "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020" (negritei). Desse modo, por certo que a suspensão preconizada pela legislação em testilha beneficia a reclamante, entendimento, de resto, sedimentado na jurisprudência do C. TST, "in verbis": "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. APLICABILIDADE DO ART. 3° ÀS RELAÇÕES DE TRABALHO. Discute-se a incidência da suspensão da prescrição prevista na Lei n° 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 até 30/10/2020, em face da pandemia de Covid-19. Considerando que essa lei se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13.467/17. Conforme consignado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, para as rescisões operadas após a alteração § 6o do art. 477 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, a entrega extemporânea das guias para recebimento do FGTS e/ou do seguro desemprego ensejam o pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo. Precedentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, I, DO TST. 1. A…
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