Processo 0012092-81.2022.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012092-81.2022.8.16.0013 Processo: 0012092-81.2022.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 28/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DANIELI MARCONDES DE SOUZA Réu(s): MADJER JORGE ALVES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Madjer Jorge Alves. I - RELATÓRIO O réu Madjer Jorge Alves, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público e está sendo processado como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “No dia 28 de junho de 2022, por volta das 10h30m, no interior do estabelecimento comercial denominado ‘Loja Boutique da Artesã’, localizada na Rua José Loureiro, n° 326, bairro Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MADJER JORGE ALVES, com consciência e vontade e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, 1 (um) aparelho celular Iphone 7, de cor rose, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais), conforme auto de avaliação de mov. 1.9 e vídeo de mov. 1.8, pertencente a vítima Daniele Marcondes De Souza.” (mov. 10.1). A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2024, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 18.1), a qual se encontra no mov. 65.1. Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1) Durante a audiência de instrução, foram inquiridas a vítima (mov. 105.2) e uma das três testemunhas arroladas na denúncia (mov. 109.1) - as partes desistiram das ausentes. Considerando-se que o acusado não foi localizado no endereço indicado e deixou de comparecer à solenidade, foi declarada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 106.1). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria do delito, requereu a condenação do réu Madjer Jorge Alves nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal (mov. 105.4). A Defensora Pública, nomeada para patrocinar os interesses de Madjer Jorge Alves, discorrendo sobre a insuficiência de provas de autoria, pugnou por sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Em caso de condenação, em vista do pequeno valor da res furtiva, pleiteou a consideração do fato a seu favor, além da aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. Por fim, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal e a gratuidade da justiça (mov. 105.5). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem encontrando-se em condições de ser analisado nesta oportunidade. O réu Madjer Jorge Alves está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 10.1. Descreve a denúncia no dia 28 de junho de 2022, por volta das 10h30, no interior do estabelecimento comercial ‘Loja Boutique da Artesã’, localizado na Rua José Loureiro, nº 326, Bairro Centro, neste Município e…
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