Processo 0012093-62.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012093-62.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0012093-62.2025.5.15.0135 AUTOR: DELITANIA BARBOSA FERNANDES SILVA RÉU: RESTAURANTE WANEL VILLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09536d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I – Relatório: DELITANIA BARBOSA FERNANDES SILVA ajuizou ação trabalhista em face de RESTAURANTE WANEL VILLE LTDA, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 21/10/2021 a 10/01/2024, com anotação da CTPS, pagamento de férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários proporcionais, saldo de salário, FGTS de todo o período com multa de 40%, diferenças de gorjetas, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 37.715,61. Juntou documentos. Foi designada audiência de conciliação no CEJUSC em 26/11/2025, tendo restado inconciliadas as partes (fls. 65-66). A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 73-91), arguiu preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que foi constituída apenas em 06/12/2024, período posterior ao alegado pela autora. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício, afirmando que a autora jamais prestou serviços à empresa. Impugnou o documento de fl. 13, apontando unilateralidade. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e juntou documentos. Em audiência realizada em 10/06/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e da preposta, e ouvida uma testemunha convidada pela autora. A ré dispensou a oitiva de sua testemunha. Encerrada a instrução processual (fls. 125-128). A autora apresentou réplica (fls. 133-137).  A ré apresentou razões finais (fls. 138-141). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   II – Fundamentação:   Da aplicação da Lei n. 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência vigente à época do ajuizamento da ação. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei n. 13.467/2017.   Da preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. A ré arguiu a carência de ação sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que foi constituída em 06/12/2024, período posterior ao alegado vínculo (21/10/2021 a 10/01/2024). A preliminar não merece acolhimento. A discussão acerca da existência ou não do vínculo empregatício, inclusive quanto ao período e à própria capacidade de a ré figurar como empregadora, constitui matéria de mérito, a ser apreciada no tópico próprio. Por conseguinte, rejeito a preliminar.   Do reconhecimento do vínculo empregatício e das verbas dele decorrentes. A autora pretende o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 21/10/2021 a 10/01/2024, com todas as consequências legais. A ré nega de forma categórica a prestação de serviços, sustentando que a empresa foi constituída somente em 06/12/2024, após o período alegado. Nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe à autora o ônus de provar o fato…

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