Processo 0012093-76.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012093-76.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0012093-76.2025.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA DA SILVA MOURA ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO PINHEIRO MORAIS (OAB TO008793) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição do indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA DA SILVA MOURA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora, qualifica-se como pessoa idosa e aposentada, asseverando que a sua conta bancária tem sido objeto de descontos unilaterais e reiterados por parte da instituição financeira requerida sob as rubricas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE”. Sustenta a inexistência de contratação que legitime tais débitos e destaca a natureza alimentar de seus proventos, alegando que a conduta do réu compromete gravemente sua subsistência básica. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. (evento 1) Deferi a gratuidade da justiça. Indeferi a tutela de urgência. Determinei a citação. (evento 7) A requerida apresentou contestação arguindo que o lançamento em fatura à título de “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” ou “ENC LIM CRÉDITO”, tem como finalidade identificar os encargos/juros remuneratórios correspondentes à utilização do limite de crédito no cheque especial. Alegou ser legítima a cobrança. Rebateu os danos morais e a repetição de indébito. (evento 15) A parte autora replicou. (evento 22) Em audiência foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. (evento 54) As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos 56 e 57)   É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de nulidade de cobrança c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC. Compulsando os autos, percebo que o autor juntou os extratos bancários. Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC. Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na conta do autor referente à “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/UTILIZAÇÃO LIMITE”. Afirmou o autor que não autorizou que fossem efetuados descontos em sua conta; a requerida, por sua vez, não apresentou defesa ou sequer colacionou aos autos o instrumento contratual que fundamentasse a cobrança impugnada. A mera existência de movimentação bancária não supre a necessidade de prova da contratação de pacote de serviços tarifados. A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação configura prática abusiva, violando o dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 39, V, do CDC). Eis então, não tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime os…

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