Processo 0012093-96.2025.5.15.0059

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012093-96.2025.5.15.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
LIQ1 - São José dos Campos
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO: ATSum 0012093-96.2025.5.15.0059 AUTOR: MARIA EDUARDA CONSTANTINO SILVA RÉU: MIX MARMITARIA ALMOCO E JANTAR LTDA E OUTROS (2) REITERAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE - ITEM 3 Despacho ID f78b363 proferido nos autos.   DESPACHO 1. Inicialmente, cumpram-se as obrigações de fazer nos termos do julgado, ora transitado em julgado.  Tendo em vista a revelia da parte reclamada, não estando representada nos autos por advogado e, ainda, por se tratar de contrato de trabalho encerrado após 24/9/2019, por economia e celeridade processual, registra-se a anotação na CTPS Digital do autor realizada pela Secretaria. Esclarece-se, desde já, que há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. 2. Deverá ser aplicado: na fase pré judicial, o IPCA-E até o ajuizamento da ação e, conforme consolidado na decisão do STF, nos termos do caput do art. 39 da Lei 8.177/91, juros de mora a partir do vencimento da obrigação, equivalentes à TRD Simples (conforme Lei 8.660/93);   na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: até 29/08/2024 aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora;a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a TAXA LEGAL como juros de mora (resultado da subtração SELIC - IPCA; taxa legal - art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência caso seja negativa (taxa 0) nos termos do § 3º do art. 406, a partir do ajuizamento da ação. Nos casos de falência ou recuperação judicial, devidamente comprovada a situação, o cálculo deverá ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, com a apuração dos juros (taxa legal) limitada à mesma data. Deverá ser adotada a Súmula 368 do C. TST para apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, sem inclusão de multa. 3. A parte reclamada não possui advogado habilitado. Embora já apresentados Id 79a288f, observa-se que os cálculos da parte reclamante são muito concisos, pois não demonstram todas as operações realizadas para se chegar aos valores devidos; não há memória de cálculo detalhada para cada verba deferida; não indicou, separadamente, os valores corrigidos do principal e dos juros de mora; não foi juntada tabela utilizada para o índice de correção monetária e utilização este índice nas tabelas de cálculo; dados esses que são necessários para a homologação dos cálculos, elaboração da sentença de liquidação e consequente atualização de valores. Assim, intime-se o reclamante para que, no prazo de 8 dias, proceda a adequação dos cálculos, de forma detalhada, conforme acima mencionado, bem como indicando separadamente o TOTAL dos valores corrigidos e o TOTAL dos valores dos juros de mora. Os cálculos devem ser apresentados preferencialmente através do sistema PJe-Calc Cidadão (disponível em: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), acompanhados do arquivo PJC, exportado pelo PJe-Calc com as fontes dos índices de atualização monetária utilizadas (o arquivo é gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação do tipo de documento "Planilha de Cálculo").  O envio do arquivo “pjc” resulta em maior celeridade e economia processual. Para a juntada dos cálculos…

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