Processo 0012094-06.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Procedimento Comum Cível Nº 0012094-06.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS FELIPE NOBRE MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL (OAB PA027325) AUTOR : RAYSSA NOBRE MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL (OAB PA027325) AUTOR : LUCAS NOBRE MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL (OAB PA027325) AUTOR : JOSÉ CALAZANS MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL (OAB PA027325) AUTOR : NADIR RODRIGUES NOBRE ADVOGADO(A) : DANIELA STEFANNI REGIS DO AMARAL (OAB PA027325) SENTENÇA i - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ajuizada por JOSÉ CALAZANS MARTINS , LUCAS NOBRE MARTINS , MARCOS FELIPE NOBRE MARTINS , NADIR RODRIGUES NOBRE e RAYSSA NOBRE MARTINS contra a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (CODETINS) . Em virtude de incompetência em razão da matéria declarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas, o feito judicial foi redistribuído e autuado regularmente perante este Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Capital ( eventos 4 e 5 ). Deferida a gratuidade da justiça postulado pelos autores ( evento 7 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação cumulada com reconvenção possessória e rescisória ( evento 10 , evento 11 , evento 12 e evento 13 ). Os autores desistiram da ação, sob a justificativa de que protocolaram o requerimento administrativo SGD n. 2026/99919/008352 perante a Tocantins Parcerias S/A buscando a regularização e o parcelamento da obrigação, oportunidade em que apresentaram réplica cautelar para evitar preclusão ( evento 22 ). Determinada a intimação do requerido acerca da desistência expressa ( evento 24 ). Intimado, o réu Estado do Tocantins informou que não possui oposição à desistência da demanda, tendo em vista que os particulares provocaram o regular procedimento de autocomposição administrativa, razão pela qual postulou a extinção do processo sem resolução de mérito ( evento 29 ). É o relatório. Decido. II - Fundamentação Análise preliminar da relação jurídica processual revela que os autores desistiram da presente ação declaratória. De conformidade com o regramento processual civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando homologada a desistência da ação, hipótese capitulada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, o exercício de tal prerrogativa processual sofre limitação temporal e procedimental. Conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do CPC, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da demanda sem que haja o consentimento expresso da parte requerida. No caso em análise, a pretensão dos autores de extinguir a relação processual sem o exame do mérito obteve a expressa e irrestrita anuência do Estado do Tocantins. Assim, ausente qualquer oposição do ente público, a homologação do pedido de desistência da ação principal revela-se medida impositiva. Superada a extinção da ação principal, impõe-se a análise da pretensão veiculada em sede de reconvenção pelo Estado do Tocantins. Em que pese a legislação processual civil dispor que a desistência da ação principal não obsta, de forma autônoma, ao prosseguimento da lide reconvencional, a hipótese fática dos autos revela nítida perda de objeto superveniente. O réu Estado do Tocantins, em sua manifestação de concordância, requereu a extinção integral do feito judicial sem julgamento de mérito, sem formular qualquer ressalva ou postular o processamento isolado do…
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