Processo 0012094-93.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0012094-93.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003372-87.2015.8.27.2722/TO AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) AGRAVADO : JOSÉ PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919) INTERESSADO : ROBERTA QUEIROZ VIEIRA ADVOGADO(A) : HUASCAR MATEUS BASSO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA QUEIROZ VIEIRA INTERESSADO : RAILSON LUSTOSA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN ADVOGADO(A) : FRANCIELITON RIBEIRO DOS SANTOS DE ALBERNAZ DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento. O agravante sustentou, em síntese, a reforma da decisão agravada alegando a presença do periculum in mora , consubstanciado no risco de constrição de valores via SISBAJUD, e da probabilidade do direito, ante supostos erros nos cálculos homologados pelo juízo de origem. Em exame prévio de admissibilidade, este Relator constatou a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso. Ato contínuo, determinou-se a intimação da instituição financeira, na pessoa de seu patrono devidamente habilitado, para que realizasse o recolhimento das despesas recursais em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o agravante deixou transcorrer o prazo sem proceder ao recolhimento e sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, devendo ser julgado prejudicado por ser manifestamente deserto. Conforme estabelece o Código de Processo Civil e a jurisprudência pátria, o preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Verificada a sua ausência no momento da interposição, a legislação processual civil vigente faculta à parte a regularização mediante o pagamento em dobro. No caso em apreço, o agravante foi expressamente advertido, por meio de decisão fundamentada, sobre a necessidade do recolhimento das custas processuais em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. No entanto, quedou-se silente, não cumprindo a determinação judicial nem comprovando o preparo. A inércia da parte após a intimação específica para sanar o vício do preparo configura a deserção , impedindo o conhecimento da insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno, diante de sua manifesta inadmissibilidade por deserção, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.
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