Processo 0012095-04.2024.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0012095-04.2024.5.18.0161 RECORRENTE: JADILSON DA LUZ SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JADILSON DA LUZ SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0012095-04.2024.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : JADILSON DA LUZ SANTOS ADVOGADO(S) : MARIA EMILIA DE CASSIA ESTRELA DE SOUZA RECORRENTE(S) : WSS PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(S) : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(S) : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO(S) : ODON CLEBER ATAIDE LIMA RECORRENTE(S) : VISAO ALIMENTOS E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(S) : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(S) : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO(S) : ODON CLEBER ATAIDE LIMA RECORRIDO(S) : JADILSON DA LUZ SANTOS ADVOGADO(S) : MARIA EMILIA DE CASSIA ESTRELA DE SOUZA WSS PRESTADORA DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(S) : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(S) : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO(S) : ODON CLEBER ATAIDE LIMA RECORRIDO(S) : VISAO ALIMENTOS E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(S) : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO(S) : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO(S) : ODON CLEBER ATAIDE LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA) : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança e faz jus ao pagamento de horas extras; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo; (iii) estabelecer se houve assédio moral e se é devida indenização por danos morais; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante não exercia cargo de confiança, pois não foram comprovados os requisitos do art. 62, II, da CLT, considerando que suas atividades eram de natureza operacional e não possuíam fidúcia diferenciada. 4. É devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente frio, conforme laudo pericial, pois não houve comprovação de neutralização eficaz por EPI. 5. Não ficou configurado o assédio moral, mas foi mantida a indenização por danos morais em razão das condições degradantes de trabalho. 6. A condenação deve ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos de juros e correção monetária, em conformidade com o entendimento da Turma e decisões do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades operacionais, sem poderes de mando ou fidúcia diferenciada, não configura cargo de confiança para fins do art. 62, II, da CLT. 2. A ausência de comprovação da neutralização do agente insalubre por EPI enseja o pagamento do adicional de…
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