Processo 0012095-15.2014.5.18.0012
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012095-15.2014.5.18.0012 AUTOR: MARCO AURELIO SILVA RÉU: CONSTRUCAO MECANICA RTL INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93788b proferido nos autos. DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que a execução foi iniciada em 2018. Observo, ainda, que a parte exequente foi intimada por diversas oportunidades para indicar meios efetivos de prosseguimento, sob pena de início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT. O histórico processual revela que no dia 28/10/2020, sob o ID. 5feaf9c, a parte autora foi notificada para indicar meios, manifestando-se através de requerimentos infrutíferos, gerando a determinação de remessa dos autos ao arquivo provisório, que foi feito em 18/02/2021, momento em que se iniciou o fluxo da prescrição intercorrente. Nova intimação foi expedida em 01/07/2021 (ID. 9928cc9), cujo prazo de 10 dias úteis findou-se em, novamente sem qualquer impulso da parte interessada. Para afastar a prescrição intercorrente, é necessária a indicação de medidas que resultem em constrição patrimonial direta e efetiva. No presente caso, as diligências requeridas pela exequente após o início do prazo prescricional em 09/02/2021 revelaram-se inócuas ou baseadas em meras expectativas, não obstando a contagem do biênio legal. A jurisprudência do TRT-18 é clara ao estabelecer que diligências infrutíferas ou a repetição de atos já realizados não interrompem a prescrição: EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT aplica-se aos casos em que a determinação judicial para prosseguimento da execução foi proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ainda que a constituição do título executivo tenha ocorrido anteriormente. O mero requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Agravo de petição desprovido.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011837-49.2015.5.18.0083; Data de assinatura: 29-01-2026; Órgão Julgador: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - 2ª TURMA; Relator(a): CELSO MOREDO GARCIA) (grifei) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em verificar se houve inércia do exequente a ensejar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 13.467/17 possibilitou a pronúncia de ofício da prescrição intercorrente ou mediante requerimento da parte, nos termos do artigo 11-A da CLT.4. A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, contados a partir do descumprimento da determinação judicial no curso da execução.5. O exequente foi intimado para se manifestar sobre as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.6. Os argumentos apresentados pelo exequente, após o prazo de dois anos do arquivamento provisório, não indicam nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.7. Mero requerimento de diligências não…
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