Processo 0012095-33.2025.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012095-33.2025.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0012095-33.2025.5.15.0070 AUTOR: SILMARA DOS SANTOS GONCALVES RÉU: FJC SERVICE SERVICOS & CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91dde1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0012095-33.2025.5.15.0070 Reclamante (s): SILMARA DOS SANTOS GONCALVES Reclamado (s): FJC SERVICE SERVICOS & CONSTRUCAO LTDA e IMPPER STORINI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA      A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo rito sumaríssimo. Assim sendo, por força do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, mostra-se dispensada a elaboração do relatório. Dito isso, e por inconciliadas as partes, passo direto para aos fundamentos da decisão.   I. FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL.   Conforme artigo 840, §1º, da CLT, a petição inicial trabalhista é regida pelo princípio da simplicidade, bastando uma breve exposição dos fatos e do pedido, o que foi atendido pelo reclamante. A reclamada apresentou contestação a tempo e modo, presumindo-se que compreendeu os pedidos formulados. Assim, não há falar em prejuízo à ampla defesa e/ou contraditório. Conclui-se, assim, que a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 330, do CPC. Rejeito a preliminar.   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015   Rejeito a alegação da reclamante de que o contrato de trabalho em análise foi celebrado sob a égide da Lei Complementar nº 150/2015, uma vez que a reclamada não é empregadora doméstica, nos termos do art. 1ª daquela lei.   DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO.   A reclamante pleiteia diferenças salariais sob o argumento de que recebia valores inferiores ao salário mínimo nacional. Contudo, a prova documental e a própria narrativa da inicial revelam que a autora trabalhava em jornada reduzida, ativando-se apenas três vezes por semana (segundas, quartas e sextas-feiras), das 06h30 às 12h30, totalizando 18 horas semanais. Segundo o entendimento consolidado na OJ-SDI1-358 do TST, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado. No caso, os holerites de fls. 100/104 demonstram que o salário-base de R$ 720,00 respeitava o valor hora do salário mínimo vigente nos anos de 2024 e 2025 para a jornada pactuada. Dessa forma, considerando que o valor hora foi devidamente respeitado na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados