Processo 0012096-33.2019.8.19.0210

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0012096-33.2019.8.19.0210
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012096-33.2019.8.19.0210 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012096-33.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00468697 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: ESPOLIO DE PEDRO DAMAZIO REP/P/S/INV MARIA TEREZA DAMAZIO ADVOGADO: ROSANGELA DAMAZIO PEDDINGHAUSEN OAB/RJ-156746 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012096-33.2019.8.19.0210 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrida: ESPOLIO DE PEDRO DAMAZIO REP/P/S/INV MARIA TEREZA DAMAZIO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURAMENTO POR ESTIMATIVA A DESPEITO DE HIDRÔMETRO INSTALADO. ERRO NO NÚMERO DE ECONOMIAS. COBRANÇA INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 932 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Cedae contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, para determinar a repetição simples de valores pagos a maior em dois períodos distintos, condenar ao pagamento de indenização por dano moral e impor a cobrança pelo consumo efetivamente registrado no hidrômetro, vedada a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias. A controvérsia decorre de divergências entre o consumo medido e o faturado, bem como do equívoco no número de economias consideradas para fins de tarifação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a cobrança por estimativa, apesar da existência de hidrômetro, e o erro no número de economias podem ser afastados com base na tese revisada do Tema 414/STJ; se é aplicável à Cedae o prazo prescricional quinquenal previsto para a Fazenda Pública; se subsiste a condenação por dano moral fixada na sentença; e como devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais diante da parcial reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A prova pericial constatou cobrança por estimativa em diversos meses, apesar de hidrômetro instalado e com evolução de leituras, bem como erro no número de economias consideradas, sendo quatro e não seis, fatos que não foram infirmados por prova em sentido contrário. 2) A tese revisada do Tema 414/STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata da forma de tarifação em condomínios com único hidrômetro e pressupõe medição válida, não convalidando a substituição da leitura por estimativa nem corrigindo erro técnico de quantificação de economias. 3) A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 não incide sobre a Cedae no caso concreto, por não se equiparar à Fazenda Pública para fins …

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