Processo 0012096-49.2024.5.15.0071

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012096-49.2024.5.15.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0012096-49.2024.5.15.0071 AUTOR: ARLETE CRISTINA CANDIDO RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MOGI GUACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d3c5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Observadas as formalidades de praxe, foi prolatada a seguinte decisão.   SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado. FUNDAMENTAÇÃO   Da limitação da condenação aos valores indicados na exordial A lei 13.467/17 ao alterar o art. 804, §1º da CLT, previu a necessidade de mera "indicação" de valores aos pedidos, sendo tais valores, pois, meramente estimativos e sujeitos à posterior fase de liquidação. Acresço que, a parte autora fundamenta os valores indicados em sua peça de ingresso as informações que dispõe por ocasião da propositura da demanda, as quais, geralmente, não contemplam a totalidade dos dados do contrato de trabalho. Nesse sentido é que o art. 840, §1º, da CLT não exige a liquidação exata dos pedidos, o que, em quase todos os casos, nem mesmo é possível justamente pela já mencionada assimetria de informações, mas, diversamente, uma mera estimativa de valores, o que permite que a parte ex adversa tenha um parâmetro do que está sendo postulado. Por consequência, a condenação está limitada aos estritos limites dos pedidos, mas não aos valores indicados. Rejeito.   Inépcia da inicial A petição inicial, nos termos em que foi proposta, não comporta arguição de sua inépcia, pois é objetiva e clara, nos moldes previstos no art. 840, da CLT. Não há, portanto, qualquer vício que possa torná-la defeituosa ou inepta, parcial ou totalmente. Existe pedido, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não se verifica qualquer prejuízo a defesa que exerceu o contraditório, apresentando contestação.   Rescisão indireta do contrato de trabalho A reclamante pleiteou a nulidade do pedido de demissão com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que a reclamada não recolheu corretamente os seus depósitos fundiários, bem como que sofreu assédio moral, durante todo período laborado. Em consequência, requer o pagamento das verbas rescisórias respectivas e depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40%. A reclamada nega a ocorrência de qualquer falta grave apta a ensejar a rescisão indireta, afirmando que a autora pediu demissão. Pois bem. A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete falta grave, incorrendo em algumas das hipóteses estabelecidas nas alíneas do art. 483 da CLT, caracteriza-se, portanto, por ser a justa causa do empregador, possibilitando ao empregado pedir o pagamento das parcelas rescisórias, inclusive indenização. Para a configuração da rescisão indireta do vínculo empregatício é necessário que a falta cometida pelo empregador provoque a insustentabilidade da manutenção do contrato de trabalho, bem como que estejam presentes os princípios da atualidade do ato do empregador, proporcionalidade entre a falta do contratante e a punição, non bis in idem e nexo de causalidade. A rescisão indireta relativiza o requisito da imediatidade quanto à falta grave praticada pelo empregador, considerando a hipossuficiência do empregado e o fato de que a reiteração no descumprimento de normas contratuais é que, no mais das vezes, torna o labor impraticável. Cabe, portanto, perquirir se ocorreu falta grave do empregador apta a configurar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados