Processo 0012096-60.2025.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012096-60.2025.5.03.0067 AUTOR: HUGO LEONARDO CARDOSO SILVA RÉU: CALE ELETRICIDADE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa30494 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, tendo em vista o procedimento sumaríssimo e o que dispõe o artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF. LEI Nº 13.467/17 - LEI MATERIAL E PROCESSUAL NO TEMPO - DIREITO INTERTEMPORAL Constitui fato incontroverso que a presente demanda foi ajuizada em 29/11/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), razão pela qual as normas de direito material e híbridas, tais como honorários de sucumbência, se aplicam ao caso em comento. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA Não obstante as considerações explicitadas nas fls. 04/05, não é pertinente cogitar da inversão do ônus da prova. É que versa a demanda acerca de questões provenientes do contrato de trabalho e, sobretudo, de sua resolução. Portanto, verifico que devem incidir ao caso em tela os dispositivos processuais que regem o pacto. E a norma trabalhista traz norma específica acerca da distribuição dos encargos probatórios (CLT, artigo 818). Se não bastasse, por expressa determinação legal (CPC, artigo 434 e CLT, artigo 464), já é atribuído ao empregador o ônus de acostar à contestação os documentos destinados a provar suas alegações. Afasto. DOS PEDIDOS FORMULADOS JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS Alegou o Autor que cumpria a seguinte jornada: “O labor iniciava-se rotineiramente de madrugada, por volta das 04h00, quando o Reclamante tomava o transporte fornecido pela empresa para deslocamento até as áreas de difícil acesso (beira de rios e sob redes de transmissão), laborando até aproximadamente 15h00/16h00, de segunda a sábado. Apesar da extensa jornada, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das horas extraordinárias devidas, tampouco registrava corretamente os horários trabalhados, visto que não havia controle de ponto fidedigno, sendo o registro feito apenas por meio de fotos tiradas pelo encarregado” – fl. 05. Requereu a condenação das Reclamadas ao pagamento das horas extras, com os reflexos que especifica. As Reclamadas sustentaram que a “(...) jornada, era marcada via aplicativo “Tron”, instalado no aparelho celular do encarregado da equipe, que ia a campo juntamente com os demais obreiros que compunham um total de quatro pessoas em cada equipe. O aparelho celular utilizado para marcação de ponto é ferramenta integrante do acerco disponibilizado no veículo da empresa utilizado por cada equipe para dirigir-se ao local da prestação de serviços. (...) O reclamante foi contratado para cumprir uma jornada semanal de 44 horas, com expediente de segunda a quinta-feira, das 07h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada, para compensação do trabalho aos sábados, conforme o art. 59, §6º, da CLT. Às sextas-feiras, o expediente era das 07h às 16h, também com 1h de intervalo” - fl. 130. Analiso. Ocorre que, não restou elidida a presunção de veracidade dos horários assinalados nos registros de ponto (fls. 163/1.874). De fato, não logrou êxito o Obreiro em demonstrar que os apontamentos ali consignados não refletiriam a efetiva…
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