Processo 0012096-82.2024.5.03.0071

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012096-82.2024.5.03.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Patos de Minas
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0012096-82.2024.5.03.0071 AUTOR: THYAGO RICARDO SANTOS DOS SANTOS RÉU: MARCOS MAKOTO YAMASHITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bfe1e1 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I.RELATÓRIO MARCOS MAKOTO YAMASHITA opôs embargos de declaração em face da sentença, com fundamento no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, sustentando, em síntese, a existência de   vícios no julgado. O reclamante apresentou contrarrazões sob Id. 0e78aea. Requereu o não provimento dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por entender configurado seu caráter manifestamente protelatório. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos.   MÉRITO 1. Da condenação por litigância de má-fé O embargante sustenta que a sentença incorreu em contradição e omissão ao condená-lo por litigância de má-fé. Argumenta, em síntese, que a juntada dos documentos no curso da instrução processual não decorreu de conduta dolosa, mas de dificuldades na obtenção dos respectivos arquivos, inexistindo intenção de surpreender a parte adversa ou de comprometer o exercício do contraditório. Afirma, ainda, que não foi examinada a justificativa apresentada para a juntada, o contexto em que os documentos foram mostrados e a relação direta entre as atas e as declarações do próprio reclamante. Por tais razões requer a exclusão da penalidade aplicada. Passo à análise. A sentença apreciou expressamente a conduta processual atribuída ao reclamado e indicou, de forma fundamentada, as circunstâncias que conduziram ao reconhecimento da litigância de má-fé. Consta do julgado que os documentos foram juntados poucos minutos antes da audiência de instrução, sem justificativa plausível para a apresentação tardia, e que foram imediatamente utilizados durante a produção da prova oral, sem prévio aviso ao Juízo ou à parte adversa. A decisão concluiu que tal proceder configurou inobservância dos deveres de cooperação, lealdade e boa-fé objetiva. A sentença também enfrentou expressamente a questão do alegado prejuízo processual. Registrou que, embora posteriormente tenha sido assegurado prazo para manifestação da parte contrária e não tenha sido reconhecido prejuízo suficiente para justificar a renovação da instrução, tal circunstância não afastava a irregularidade da conduta praticada. Com efeito, o fato de ter sido posteriormente oportunizada manifestação sobre os documentos não elimina, por si só, a circunstância que fundamentou a penalidade: a apresentação estratégica da documentação imediatamente antes da audiência e sua utilização durante a colheita da prova oral, sem prévia ciência da parte adversa. A sentença foi expressa ao distinguir a inexistência de prejuízo processual suficiente para a decretação de nulidade da instrução da caracterização de comportamento processualmente desleal. Não há, portanto, a alegada contradição entre o reconhecimento da inexistência de prejuízo processual e a condenação por litigância de má-fé. São questões juridicamente distintas. A ausência de prejuízo capaz de ensejar a repetição do ato processual não significa que a forma de atuação adotada pelo litigante tenha sido compatível com os deveres de lealdade e cooperação processual. Também não se constata omissão quanto à conduta que ensejou a penalidade.…

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