Processo 0012097-48.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012097-48.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0012097-48.2025.8.17.8201 MC REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DE BARROS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1. Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 217145095, interposto pelo demandado em face da Sentença de mérito de Id. 215561982, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Estado de Pernambuco a pagar à parte autora, a título de licença-prêmio não gozada. 1.1. Relata contradição em relação ao correto valor indenizatório, pois “o valor a ser considerado como base para o cálculo de conversão em pecúnia da licença prêmio é a remuneração recebida em maio de 2020, sua última remuneração antes da inativação, subtraídas as parcelas de caráter eventual ou transitório e aquelas de caráter indenizatório. Além disso, o Estado de Pernambuco reconhece que a base de cálculo deve ser composta pelo soldo e pelo abono de permanência, este último em conformidade com a jurisprudência consolidada.” 1.2. Aduz que devem ser “expressamente excluídas da base de cálculo as seguintes parcelas de Décimo terceiro salário e adicional de férias, vale-alimentação e outras verbas transitórias. 1.3. Por fim, alega o demandado que, a sentença incorreu em erro material quanto a incidência de atualização monetária e juros, devendo ser retificados os índices e termo inicial dos jutos de mora e da correção monetária, nos termos dos Enunciados Administrativos n.ºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco”. 2. Houve apresentação de contrarrazões da parte autora, id. 218463491. Eis o relatório. Passo a decidir. DECISÃO 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. Vejo que a sentença vergastada não incorreu em todos os vícios alegados pela parte Demandada. Senão vejamos: 4.1. No julgado restou expressamente ressaltado que, conforme previsão legal, na Lei Estadual nº 10.426/1990, deve-se observar o salário da ativa do servidor público, na eépoca que completou o período aquisitivo. “5.2. A Lei Estadual nº10.426, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, assim prescreve: “Art. 109. Ao servidor militar é assegurado o recebimento do valor das licenças-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da sua remuneração integral á época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se transferir para a inatividade, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de inatividade. Parágrafo único. O valor previsto neste artigo será calculado: a) em caso de falecimento, com base na remuneração integral do servidor militar, como se na ativa estivesse à época do pagamento; b) no caso de transferência para a reserva remunerada ou reforma, com base nos proventos integrais à época do pagamento, fixados por acórdão de Tribunal de Contas do Estado.” 4.2. Ora, ao análisar a base de cálculos dos valores devidos, referente a conversão em pecúnia da licença-prêmio, observou-se seu último salário da…

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