Processo 0012099-19.2025.5.03.0098
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0012099-19.2025.5.03.0098 RECORRENTE: ONOFRE DE OLIVEIRA CAMPOS NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E SERVICOS EMOP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0012099-19.2025.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte ré e do recurso ordinário adesivo interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo da parte ré; unanimemente, deu provimento ao apelo da parte autora para majorar os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamada para o importe de 15% sobre o valor de liquidação da sentença, observados os critérios preconizados na OJ 348 da SBDI-I do C. TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 4 deste Eg. TRT. Pelo princípio da paridade/igualdade, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da parte ré, também no coeficiente de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com a suspensão da exigibilidade da verba, consoante decisão do STF na ADI 5766. Mantido o valor atribuído à condenação, por ainda compatível. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da r. sentença de Id. b2c1ac7, no dia 12/02/2026, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho, Dra. Aline Queiroga Fortes Ribeiro, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Assim, é próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte ré, sob Id. 3b393fe, no dia 26/02/2026. Regular a representação processual, porque assinado digitalmente pelo Dr. Evandro Menezes (procuração, Id. a7c8d41). Preparo regular, com comprovantes do depósito recursal e do recolhimento das custas processuais nos Id. b3bb11f, 794762e. Ciente a parte autora da intimação de Id. 0807cd4, para contrarrazoar o recurso ordinário interposto, em 03/03/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), é próprio e tempestivo o recurso ordinário adesivo interposto pela referida parte, sob Id. 27557fc, no dia 05/03/2026, regular a representação processual, pois digitalmente assinado pela Dra. Ellen Aparecida Guimarães, conforme procuração Id. b5c8ddf. Foram conhecidas as contrarrazões apresentadas pela parte autora, no Id. 7eb8772, e pela parte ré, no Id. 604e09d, porque próprias e tempestivas, estando regulares as respectivas representações processuais. MÉRITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O juízo singular reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho sofrido pela parte autora e condenou a parte ré ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade. A parte ré discorda de tal decisão. Alega que o episódio não decorreu de típico acidente de trabalho, mas de condição pessoal e preexistente da parte autora. Enfatiza que a simples ocorrência de luxação durante a jornada não implica,…
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