Processo 0012099-21.2024.5.15.0130

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012099-21.2024.5.15.0130
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Campinas
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0012099-21.2024.5.15.0130 AUTOR: ESTER LIMA RIBEIRO RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea1b83a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0012099-21.2024.5.15.0130 Reclamante: ESTER LIMA RIBEIRO    Reclamada: RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e MUNICÍPIO DE CAMPINAS      SENTENÇA I - Relatório ESTER LIMA RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 08.10.2024, em face de RM CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e MUNICÍPIO DE CAMPINAS, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a declaração de rescisão indireta, retificação da CTPS, pagamento de verbas rescisórias, indenização por acidente de trabalho, danos morais, estéticos e reflexos do "limbo previdenciário". Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 44.267,97. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência em 21.05.2025 , porém não houve conciliação. A primeira reclamada apresentou contestação, na qual impugnou todos os pedidos formulados na petição inicial e juntou documentos, notadamente extratos do FGTS. O segundo reclamado também apresentou defesa por meio de preposto. Foi determinada a realização de perícia médica para aferição de nexo causal e redução da capacidade laborativa , sem impugnação.    Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.    Razões finais escritas.    Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – Fundamentação    Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído.    Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017.    Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante (fls. 2), essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora.    Confissão ficta    A reclamante não compareceu à audiência de instrução, embora tenha sido devidamente intimada e advertida das consequências de sua ausência. Diante disso, aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à…

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