Processo 0012099-29.2025.5.03.0030
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0012099-29.2025.5.03.0030 AUTOR: CAMILLA CALMON FERNANDES DE SOUZA COTTA RÉU: ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccfa693 proferida nos autos. lo SENTENÇA I - RELATÓRIO CAMILLA CALMON FERNANDES DE SOUZA COTTA, ajuizou ação trabalhista em 09/12/2025, em face de ACURATE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 530.012,48. Em audiência inicial, recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da demandada, acompanhada de documentos. Impugnação pela parte autora à f. 4073/4078. Após, os autos vieram conclusos para análise da prejudicial de mérito suscitada pela reclamada. É o relato do essencial. II - FUNDAMENTOS 1 - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA – ART. 477-B DA CLT – ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO Alega a reclamante que foi contratada pela ré, em 18.11.2000, para exercer a função de montador de válvulas II, tendo sido dispensada, imotivadamente, em 29.08.2025. Pugna pelo pagamento de adicional de insalubridade, indenização por danos morais e indenização substitutiva ao período de estabilidade provisória no emprego, ambas decorrente de suposta doença ocupacional. A reclamada, por seu turno, pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, ao argumento de que a demandante aderiu voluntariamente ao “Plano de Desligamentos 2025”, instituído por Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI. Ao exame. Compulsando o feito, verifica-se a existência de ACT (f. 118/136), no qual consta em sua cláusula décima quarta (f. 124), de forma expressa, que a adesão ao plano implicaria na quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita do extinto contrato de trabalho, com fundamento no Tema 152 da Repercussão Geral do STF e no art. 477-B da CLT. O art. 477-B da CLT dispõe que o “Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes”. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao julgar o RE 590.415, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese do Tema 152, in verbis: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.” No caso vertente, a reclamante, em sede de impugnação, argui a nulidade da referida cláusula convencional. No entanto, a norma legal vigente e o precedente vinculante do STF no RE 590.415 conferem validade à quitação ampla quando prevista em norma coletiva. A ré, validando suas alegações, acostou ao feito o termo de adesão devidamente assinado pela autora (f. 137/141), cujos termos não foram destituídos de validade, sendo certo que não há nos autos sequer alegação de vício de consentimento. A empresa ainda juntou o TRCT obreiro que evidenciou o pagamento de indenização…
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