Processo 0012099-78.2025.5.15.0132

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012099-78.2025.5.15.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0012099-78.2025.5.15.0132 AUTOR: JANAINA DE SOUZA FERREIRA RÉU: L.C.D. ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f216ec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Rito sumaríssimo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada aduz não ser parte legítima para responder a presente demanda, por não ser a efetiva empregadora do reclamante.  Todavia, o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas levando em consideração tão somente as alegações iniciais.  Assim, sendo as reclamadas apontadas como devedoras dos créditos postulados, independentemente se subsidiária ou solidária, e sendo formulados pedidos contra elas, está configurada a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da presente demanda.  Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. APLICABILIDADE DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO A primeira reclamada sustenta que não é signatária do Acordo Coletivo de Trabalho de 2025/2026 juntado com a petição inicial, alegando que optou por não firmar o ajuste por enfrentar dificuldades financeiras . Contudo, a análise do referido instrumento normativo revela que ele está devidamente assinado eletronicamente pelo diretor e representante legal da empresa, Sr. Rafael Luiz Nichele, em 15/08/2025, com validação de identidade realizada perante a Receita Federal do Brasil (fl. 1096). A 1a ré não impugnou especificamente a validade da assinatura eletrônica ou a representatividade de seu diretor, tornando a pactuação incontroversa. Portanto, as normas coletivas apresentadas pela reclamante são plenamente aplicáveis ao seu contrato de trabalho, devendo ser observadas todas as cláusulas ali pactuadas. VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIO DE JULHO DE 2025 A reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 12/08/2025 e não recebeu as verbas rescisórias, bem como o salário do mês de julho de 2025. A primeira reclamada admite a ausência de pagamento direto das verbas rescisórias sob a justificativa de dificuldades financeiras, concordando com a liberação de valores eventualmente retidos pela tomadora de serviços. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) juntado pela própria defesa atesta o valor líquido devido de R$ 11.502,82 (ID. dea5e30). Quanto ao salário de julho de 2025, a primeira reclamada alega que foi quitado, mas não apresentou o correspondente comprovante de depósito bancário ou recibo assinado, ônus que lhe competia nos termos do artigo 464 da CLT. Dificuldades financeiras ou crises econômicas constituem riscos inerentes à atividade econômica do empregador, não podendo ser transferidos ao trabalhador (artigo 2º da CLT). Não havendo nos autos comprovante documental de pagamento das verbas rescisórias e do salário de julho de 2025, defiro o pagamento dos seguintes haveres: salário integral de julho de 2025;saldo de salário de agosto de 2025 (12 dias);aviso prévio indenizado (36 dias);13º salário proporcional (9/12 - ante a projeção do aviso prévio);férias simples 2024/2025, acrescidas de 1/3;férias proporcionais, acrescidas de 1/3 (2/12). Além das verbas supramencionadas, defiro as demais rubricas reconhecidas pela própria 1a…

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