Processo 0012101-82.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0012101-82.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012101-82.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MEGGA DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: YURI MATHEUS BASTOS DA SILVA - SE10601 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MEGGA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA. em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da SJSE que, em sede de mandado de segurança (PJE 0009121-76.2026.4.05.8500), indeferiu o pedido de liminar, por meio do qual a impetrante postula a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do lucro presumido, instituído pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar 224/2025, a fim de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL com base nos percentuais de presunção originalmente vigentes, previstos nos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995, independentemente de seu faturamento anual superar o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, em razão da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, aplicável à parcela da receita bruta anual que exceda R$ 5.000.000,00, instituída pela Lei Complementar 224/2025, regulamentada pelo Decreto 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB 2.305/2025, sob a justificativa de redução de incentivos e benefícios fiscais federais, sem que houvesse qualquer alteração na realidade econômica ou na lucratividade do setor que a justificasse; b) o lucro presumido constitui método alternativo de apuração da base de cálculo do imposto de renda, com fundamento no art. 44 do CTN, e não benefício ou incentivo fiscal passível de redução, distinção reconhecida pela própria Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT 6/2026 (embora relativa a matéria distinta, crédito presumido de ICMS, cuja lógica jurídica seria aplicável ao caso). Segundo precedente do TRF3 (Agravo de Instrumento 5015960-75.2026.4.03.0000), a reclassificação de método de apuração como benefício fiscal, para majorar os percentuais de presunção, viola a tipicidade tributária e a capacidade contributiva; c) o juízo a quo aplicou equivocadamente o artigo 927, inciso I, do CPC, pois a pendência da ADI 7.936 no STF, sem julgamento de mérito, e o mero indeferimento de cautelar pelo relator não equivalem a pronunciamento sobre a constitucionalidade da norma, não havendo óbice ao exercício do controle difuso pelo Judiciário; d) não subsiste o fundamento de que caberia à agravante dirigir sua irresignação ao Poder Legislativo, pois a controvérsia envolve subsunção normativa e compatibilidade material com o art. 44 do CTN, matéria sujeita a controle jurisdicional; e) a reclassificação do lucro presumido como benefício fiscal, para viabilizar sua submissão a mecanismo de redução que produz efeito equivalente ao de majoração de alíquota, viola a legalidade estrita e a tipicidade tributária, previstas nos arts. 150, I, da CF, e 97 do CTN; f) subsidiariamente, ainda que se admitisse a natureza de benefício fiscal, a onerosidade estrutural do regime do lucro presumido, no qual o contribuinte renuncia à dedução de despesas efetivas em troca de simplificação e previsibilidade, recomendaria cautela antes de se admitir sua supressão abrupta e sem período de transição, invocando, por analogia, a Súmula 544 do STF.…

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