Processo 0012102-04.2024.5.15.0153

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012102-04.2024.5.15.0153
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012102-04.2024.5.15.0153 AUTOR: ARLETE APARECIDA GRIGOLETTO DA SILVA RÉU: MR SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc0cbee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   I – RELATÓRIO ARLETE APARECIDA GRIGOLETTO DA SILVA, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MR SERVICE LTDA e MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, alegando, em síntese, que foi admitida pela primeira ré em 11-12-2020, para exercer a função de auxiliar de limpeza; foi imotivadamente dispensada em 8-12-2023; trabalhou em ambiente insalubre sem o respectivo adicional. Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial, pleiteia as verbas elencadas no rol de fls. 16/17; requer a assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$34.500,00). Junta instrumento de procuração e documentos. Emenda à petição inicial às fls. 152 e ss., na qual a autora retifica inclusão do Município de Ribeirão Preto no polo passivo da demanda. Termo de audiência às fls. 972/976 do pdf geral, na qual restou frustrada a primeira tentativa de conciliação. A primeira ré apresenta contestação escrita às fls. 32 e ss., na qual alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. O segundo réu apresenta contestação escrita às fls. 493 e ss., na qual, preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva; no mérito, invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe; pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 1539/1552. Determinada a realização de perícia ambiental a fim de apurar a existência de insalubridade no local de trabalho, o laudo veio aos autos às fls. 1554 e ss. do pdf geral, com manifestação das partes e esclarecimentos em seguida. Em audiência de instrução (fls. 1591/1593 do pdf geral), na qual foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pela autora. Proposta final conciliatória rejeitada. É o Relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Providências saneadoras Registro que a condenação deve se limitar aos valores especificados no rol de pedidos da petição inicial, sob pena de violação ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC, quanto às verbas de fácil “liquidação”, como saldo de salário, 13º salário, férias, verbas rescisórias, multas e outras. Contudo, em relação às verbas “variáveis”, principalmente quando se tratar de diferenças, como de horas extras e outras, não é razoável se exigir do demandante que já traga, na petição inicial, toda a extensão da obrigação, aplicando-se, aqui, a exceção do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC. Destarte, quanto a diferenças salariais por equiparação, acúmulo ou desvio de função, adicionais de insalubridade e periculosidade, horas extras, adicional noturno e demais verbas que são apuradas mês a mês – e seus reflexos respectivos –, não haverá a referida limitação, desde que o demandante tenha utilizado a expressão “por mera estimativa” (ou similar), ao formular o pedido e atribuir o valor correspondente. Inteligência do art. 12, § 2º, da IN n. 41 do TST.   Ilegitimidade de Parte Pretende(m) a(s) as ré(s) ver declarada sua ilegitimatio ad causam porque inexiste relação empregatícia entre ela(s) e o(a) autor(a). A legitimidade de parte é…

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