Processo 0012102-36.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0012102-36.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0012102-36.2026.8.17.8201 REQUERENTE: ROBSON QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO(A): FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação em que a parte autora, contratada temporariamente para exercer a função pública de agente socioeducativo na FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – FUNASE/PE, postula direito de percepção da gratificação de risco de vida e do adicional noturno, e seus reflexos no 13º salário e nas férias. Afirma que o contrato que a vinculou à Administração é regido pela Lei Estadual 14.547/2011, a qual prevê expressamente o direito do trabalhados temporário em receber a referida gratificação. Alega ainda que ter exercido a função de agente socioeducativo, sob contrato temporário, em regime de plantão 12x36, conforme contrato de trabalho ora anexado, alegando que teria desempenhado suas atividades no período compreendido entre 22h e 5h, pleiteando, por conseguinte, o pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Regulamente citada, a FUNASE apresentou contestação pugnando pela improcedência total do pedido, uma vez que, segundo o §8º do art. 10 da Lei 14.547/2011, o direito à gratificação de risco de vida ao temporário depende de regulamentação via decreto. É O RELATADO. DECIDO Preliminarmente acolho o pedido de retificação da autuação do presente feito, tendo em vista o Art. 1º do Decreto nº 48.718/2020, que regulamentou o art. 17 da LCE nº 401/2018. Conforme o dispositivo, a Procuradoria Geral do Estado atuará na representação da FUNASE nas demandas ajuizadas após 20/02/2020, o que se subsome ao caso em tela. Quanto à prejudicial de mérito pertinente à prescrição, consoante o art. 1º do Decreto 20.910/32, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Na hipótese deste feito, o ajuizamento ocorrera em março/2026, de tal forma que os efeitos financeiros da condenação alcançam até março/2021. Passo à análise do mérito. DA GRATIFICAÇÃO DO RISCO DE VIDA Da análise da documentação constante nos autos, observo que a parte demandante foi contratada por tempo determinado, regido pela Lei Estadual 14.547/2011, após ser aprovado em processo seletivo simplificado, para exercer a função de agente socioeducativo na FUNASE. Importa transcrever o artigo do 10, caput, da Lei 14.547/2011, bem como o disposto no parágrafo 8º. Vejamos: LEI 14.547/2011 DO ESTADO DE PERNAMBUCO Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art. 97 da Constituição Estadual. Art. 10. Ficam assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012) (...) XI - gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.297, de 23 de maio de 2014) (...) § 8º A concessão da gratificação prevista no inciso XI deve ser regulamentada em decreto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.297, de 23 de maio de 2014) Porque o §8º do art. 10 da Lei 14.547/2011, supratranscrito, previu a necessidade de regulamentação da gratificação objeto da…

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