Processo 0012102-63.2024.5.15.0004

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012102-63.2024.5.15.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES RORSum 0012102-63.2024.5.15.0004 RECORRENTE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI CRISTINA DOS SANTOS JORGE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef6089 proferida nos autos. RORSum 0012102-63.2024.5.15.0004 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA. ANA PAULA FERNANDES (SP203606) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido:   Advogado(s):   COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A. MARCELO TAVARES CERDEIRA (SP0154488-D) Recorrido:   Advogado(s):   SUELI CRISTINA DOS SANTOS JORGE KATERINI SANTOS PEDRO (SP239699) Interessado:   GUILHERME FERNANDES GATTAS RECURSO DE: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 029d4e7; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id e822cbb). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) "Adicional de insalubridade O laudo pericial concluiu que a reclamante não estava exposta a insalubridade. No entanto, este Juízo ousa discordar da conclusão do sr. Perito. Com efeito, há de se concluir que banheiros existentes na segunda reclamada, onde se ativava a reclamante, podem ser considerados de uso público e de grande circulação, de acordo com as constatações do perito por ocasião da vista técnica, às fls. 335: "Limpeza dos banheiros e recolhimento do lixo Existem evidências de que a autora realizava a limpeza de até 02 banheiros (vestiário masculino e feminino) de uso dos funcionários e 03 banheiros (Masculino, PNE e na Sala de Palestras) de uso dos clientes, conforme relatado pelas partes aproximadamente 40 funcionários e 20 clientes utilizam esses . A limpeza de banheiros e respectiva banheiros por dia coleta de lixo não possuem previsão legal para enquadramento de insalubridade na NR15, caracterizando atividade salubre. A classificação e o enquadramento de atividade insalubre são competências do Ministério do Trabalho e Emprego por meio das Normas Regulamentadoras, ao perito cabe a elaboração da prova técnica com base no enquadramento legal exclusivamente nas Nrs." De fato, cerca de 60 (sessenta) pessoas utilizavam tais sanitários diariamente, o que certamente importa em uso coletivo e pode ser considerado "grande circulação". Ainda que…

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