Processo 0012102-67.2023.5.15.0111

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012102-67.2023.5.15.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0012102-67.2023.5.15.0111 RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. RECORRIDO: REGINA SILVA ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b7d405 proferida nos autos. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Rito Sumaríssimo   Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.   V O T O   DECIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO ORDINÁRIO, CONFORME ART. 932, III, CPC, SÚMULA 435 DO C. TST E ART. 157, VI, DO NOVO REGIMENTO INTERNO DESTE REGIONAL.     PRELIMINARMENTE   ADMISSIBILIDADE. IRREGULARIDADE DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA PELA RÉ   Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, como optou a Reclamada nos presentes autos. Contudo, infere-se da apólice colacionada que a cláusula 8.1, "b", das condições contratuais (id. f5c31ad), contempla previsão de extinção da garantia, em desacordo com o §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto 1/2019 TST.CSJT.CGJT. Com efeito, tal cláusula possibilita a extinção do seguro “com a substituição da Apólice por outra garantia devidamente aceita pelo Juízo e/ou Segurado”, i.e., permite a substituição por outra garantia a critério exclusivo do Segurado, sem passar pelo crivo do juízo. Embora conste da cláusula 2.1 que a "Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral", referida previsão diz respeito às partes contratantes do seguro-garantia, quais sejam, a Seguradora e o Tomador (no caso, a Reclamada), e não ao Segurado (na hipótese, a Reclamante), a quem a cláusula 8.1, "b" de extinção da garantia se direciona. Ao permitir a extinção da garantia por simples acordo com a Reclamante, parte hipossuficiente e sem conhecimento técnico jurídico, a apólice viola o art. 3º, §1º, do Ato Conjunto nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, porque faculta a desobrigação da seguradora por simples ato das partes, fragilizando a garantia ofertada. Nem se diga que a Autora (Segurada) não teria interesse na extinção da garantia, porque pode ser coagida ou ludibriada. Além disso, a garantia também se destina ao juízo, estando expresso no art. 4º do Ato Conjunto que a garantia deve ser mantida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra aceita pelo juízo. Assim, não sendo observada a integralidade dos ditames do Ato Conjunto   nº 1/2019 TST.CSJT.CGJT, não há como conhecer o recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, conforme preceitua seu art. 6º. Registro não ser caso de concessão de prazo para sanar o vício, porque o seguro garantia visou substituir o depósito recursal e, uma vez inidônea a apólice, tem-se uma situação de absoluta ausência de preparo e não de mera insuficiência. O art. 1.007, § 2º, do CPC é claro no sentido de admitir-se o saneamento apenas nas hipóteses de insuficiência do valor do preparo, o que não é o caso destes autos. Nesse sentido, cito ementas recentes do C. TST para situações análogas:   AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO…

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