Processo 0012103-08.2024.5.15.0082
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0012103-08.2024.5.15.0082 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: RITA DE CASSIA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d07892 proferida nos autos. ROT 0012103-08.2024.5.15.0082 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RITA DE CASSIA GOMES JOAO PAULO GABRIEL (SP243936) Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: JOSE ROBERTO MIGUEL CONTE JUNIOR Recorrido: MR7 IMPACTO SERVICOS PESSOAIS EIRELI - ME RECURSO DE: RITA DE CASSIA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2025 - Id eeb0925; recurso apresentado em 12/01/2026 - Id 873a2eb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES ENSEJADORAS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EG. STF TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL (REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA RG Nº 246 / DEFINIÇÃO DAS PREMISSAS NECESSÁRIAS À CONFIGURAÇÃO DO COMPORTAMENTO NEGLIGENTE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS / ESTABELECIMENTO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS) O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, pela parte autora (a quem cabe o ônus da prova), a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Com efeito, assim decidiu o v. acórdão: "(...). De outra parte, destaco que o C. STF, ao apreciar embargos de declaração no RE 760.931, Tema 246 da repercussão geral, rejeitou a proposta para que fosse esclarecido se o ônus probatório acerca da fiscalização caberia ao empregado, o que conduz ao entendimento de que tal matéria é de índole infraconstitucional. Diante desse cenário, o C. TST, por meio de sua SDI1, firmou entendimento no sentido de caber ao Poder Público, enquanto tomador dos serviços, o ônus de comprovar que fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame…
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