Processo 0012103-25.2022.5.15.0002
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0012103-25.2022.5.15.0002 RECORRENTE: LUIS FELIPE TEODORO LAMBERT E OUTROS (2) RECORRIDO: LUIS FELIPE TEODORO LAMBERT E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0140d71 proferida nos autos. ROT 0012103-25.2022.5.15.0002 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. TEL TELECOMUNICACOES LTDA. ANDRE LUIZ RODRIGUES SITTA (SP131170) Recorrido: Advogado(s): LUIS FELIPE TEODORO LAMBERT RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id 81c5ac9; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id be21dab). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6a4727c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA Sobre o tema, consta do v. acórdão: "Consta dos autos que, em audiência (fl. 1041), foram fixados como pontos controvertidos: equiparação, responsabilidade e descontos e "Quanto aos pedidos relacionados à jornada de trabalho, inclusive intervalo, e produção, considerando as incontáveis ações trabalhistas que por este fórum tramitam, já devidamente instruídas, nas quais idêntica matéria é debatida, o Juízo fará uso de prova emprestada, concedendo-lhes a oportunidade de juntarem, cada qual, até duas atas de audiência em abono de suas alegações, no prazo de razões finais. As atas deverão referir-se a processos desta jurisdição e, em caso de audiências gravadas, providenciará a transcrição dos depoimentos. Protestos das partes." A 2ª reclamada deixou decorrer in albis o período para apresentação das atas. A 1ª reclamada, por sua vez, cumpriu a determinação judicial acostando aos autos as atas dos processos 0010732-37.2020.5.15.0021 (id 73bbcb5) e processo 0011972-33.2022.5.15.0137 (id 2770cf7). Na hipótese, a negativa de produção de prova oral pelo MM. juízo de origem está longe de configurar o alegado cerceamento de defesa, tendo decorrido do exercício regular de um direito que lhe dá autoridade na condução do processo, encontrando amparo no art. 765 da CLT. Isso porque, a prova emprestada é inteiramente compatível com o Direito Processual do Trabalho, aliás, em muitos casos é justamente por ela que se alcança a verdade real, ou seja, se viabiliza o acesso efetivo à Justiça, sendo meio de prova lícito à disposição de qualquer das partes do processo. Como assinala Mauro Schiavi, para sua utilização é necessário a) que tenha sido colhida em processo judicial entre as mesmas partes, ou uma das partes e terceiro; b) que tenham sido, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades estabelecidas em lei, mormente o princípio do contraditório; c) que o fato a provar seja idêntico (em Manual de Direito Processual do Trabalho, 20ª Ed, 2024, Editora JusPodivm, p.782). No mais, entendo desnecessária a concordância da parte quanto à produção de prova emprestada, se participou de sua produção, como parte, no primeiro processo. Nessa esteira, é forçoso concluir que não restou caracterizado o cerceamento de defesa, uma vez que os elementos…
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