Processo 0012103-66.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0012103-66.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0012103-66.2025.5.03.0030 AUTOR: ADAIR JUNIO COSTA RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9929337 proferida nos autos. lo SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. Poderá ser utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF.   LIQUIDAÇÃO – LIMITE AO VALOR DO PEDIDO. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. arts. 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela SDI-1, do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, no RR 0002016-03.2020504.0662 e no RRAg 0020417-98.2020.504.0304), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   CONFISSÃO DA RECLAMADA – DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELA PREPOSTA. Pugnou a parte autora pela declaração de confissão da preposta da reclamada, sob o argumento de que desconhecia os fatos relacionados à presente demanda. Certo é que o desconhecimento pelo preposto acerca das situações fáticas que envolvem o contrato de trabalho e são imprescindíveis para o deslinde da questão em julgamento impõe a aplicação pena de confissão ficta da empresa, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, sobre os quais não haja prova em contrário já produzida nos autos. No caso vertente, porém, entendo que a preposta da ré não mostrou qualquer desconhecimento apto a gerar a pleiteada confissão, visto que a própria inicial não indicou que o obreiro acompanhava os atletas ao pronto atendimento. Diante disso, rejeito.   ACÚMULO DE FUNÇÃO. O reclamante alegou ter sido contrato em 03.06.2025 para exercer a função de monitor de alojamento, tendo sido dispensado, em 11.11.2025. Argumentou que exercia cumulativamente as tarefas de serviços gerais, tais como arrumar camas, recolher lixo, transportar móveis e realizar reparos. Sustentou que a reclamada se beneficiava economicamente da ausência de contratação de pessoal específico para tais atividades. Diante disso, requereu o pagamento de “plus salarial”, decorrente do acúmulo de função, com os reflexos que apontou. A seu turno, a reclamada contestou a existência de acúmulo de função. Afirmou que o autor jamais exerceu tarefas incompatíveis com seu cargo ou responsabilidades por arrumação de camas e coleta de lixo. Admitiu o auxílio eventual em uma mudança e o reparo de um chuveiro, qualificando-os como atos compatíveis com a função de monitor. Requereu a improcedência dos pedidos. Analiso. O pagamento de salário por acúmulo de função somente é devido quando o trabalhador exerce, além da função para a qual foi contratado, outra diversa desta e totalmente desvinculada, com quebra da comutatividade e acréscimo de serviço sem a respectiva majoração salarial. Caso as funções exercidas sejam compatíveis, entende-se que ambas estão incluídas no contrato de trabalho firmado. Nesse contexto, dispõe o art. 456, parágrafo único, da CLT, que na falta de prova ou não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obrigou ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal. No caso vertente, a testemunha inquirida a rogo…

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