Processo 0012105-09.2025.8.16.0035

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0012105-09.2025.8.16.0035
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012105-09.2025.8.16.0035   Processo:   0012105-09.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   03/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA THAISE BRANDES AMARO 1. RELATÓRIO  O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA e THAISE BRANDES AMARO, qualificados nos autos (mov. 36.1), imputando-lhes a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 nos termos da peça acusatória. Narra a denúncia (mov. 36.1):     "Em 03 de junho de 2025, por volta das 19h30min, na residência localizada na Rua Anselmo Krupeizak, nº 184, bairro Afonso Pena, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, os denunciados ALEXSANDRO DE LIMA PEREIRA DA SILVA e THAISE BRANDES AMARO, em concurso de agentes - com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – guardavam drogas, com a finalidade de fornecimento a terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em quantidade equivalente a 352,980 kg (trezentos e cinquenta e dois quilos e novecentos e oitenta gramas), fracionados em 574 (quinhentos e setenta e quatro) tabletes, da substância entorpecente Cannabis Sativa Lineu, popularmente conhecida como “maconha”, causadora de dependência e de uso proibido no Brasil, conforme Portaria nº 344/98 do Ministério da Saúde, sendo que 74 (setenta e quatro) tabletes foram encontrados e apreendidos, pelos Policiais Militares, no veículo automotor VW/Virtus, placas QQT-0D89, e 500 (quinhentos) tabletes nos fundos da referida residência. Na ocasião, foram apreendidos, ainda, i) 01 (um) notebook, marca Acer, cor cinza escuro; ii) 01 (um) aparelho telefônico, marca Apple, modelo Iphone 13, cor azul metálico; e iii) 01 (um) um veículo automotor VW Virtus, cor cinza chumbo, placas QQT-0D89, tudo conforme o auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termos de depoimentos (mov. 1.2/1.5), termo de interrogatório (mov. 1.6/1.10), termo de promessa legal (mov. 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.13), boletim de ocorrência (mov. 1.15; mov. 1.38), nota de culpa (mov. 1.16/1.17; mov. 1.37), ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.18/1.20), mídias (mov. 1.21/1.26; mov. 1.28/1.35), termo de autorização de busca domiciliar (mov. 1.27), documentos digitalizados (mov. 1.36).".   Determinada a notificação dos denunciados (mov. 40.1), estes foram notificados e apresentaram defesa prévia (movs. 201.1 e 204.1).  Recebida a denúncia em 12/08/2025 (mov. 213.1), foi designada audiência de instrução e julgamento.  Em audiência realizada no dia 17/11/2025, foram colhidas as oitivas das testemunhas Alexandre…

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