Processo 0012105-15.2019.8.17.2420

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0012105-15.2019.8.17.2420
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Contatos para atendimento virtual: Whats APP 81- 3181-9274 e e-mail: civel1camaragibe@tjpe.jus.br., Centro, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 0012105-15.2019.8.17.2420 AUTOR(A): COMPESA RÉU: ANA PAULA ALBUQUERQUE DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (COMPESA), qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança originalmente em face de Maria de Lourdes Albuquerque de Araújo, objetivando o adimplemento de faturas de água e esgotamento sanitário inadimplidas relativas ao imóvel situado na Estrada de Aldeia, nº 221, Loteamento São Pedro, Camaragibe/PE, matrícula de consumo nº 075170084, referente ao período de junho de 2009 a julho de 2019, indicando um débito atualizado na importância de R$ 81.665,91 (ID 52337718). No curso da demanda, diante da não localização da ré primitiva, a autora noticiou que o bem vinha sendo ocupado por sua filha, Ana Paula Albuquerque de Araújo Silva, razão pela qual requereu a inclusão desta no polo passivo da lide, o que foi deferido (ID 166490248). Posteriormente, restou proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito unicamente em relação a Maria de Lourdes Albuquerque de Araújo, em decorrência da ausência de pressupostos para a constituição válida do processo, determinando-se o prosseguimento da pretensão em face de Ana Paula Albuquerque de Araújo Silva (ID 198848831). A ré remanescente foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico (ID 175290178 e ID 175290179). Contudo, transcorreu o prazo legal in albis sem que houvesse apresentação de contestação, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 204593820). Instada a se manifestar, a concessionária autora requereu o julgamento antecipado da lide com a aplicação dos efeitos da revelia (ID 225867800). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Revelia e do Julgamento Antecipado Impõe-se, no caso em testilha, o julgamento antecipado do mérito com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A ré Ana Paula Albuquerque de Araújo Silva, devidamente citada e intimada por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens WhatsApp, em estrita observância à Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023 (ID 175290178), deixou de apresentar contestação no prazo legal. Desse modo, operam-se os efeitos da revelia estabelecidos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Contudo, cumpre sublinhar que a presunção de veracidade decorrente do texto legal é relativa, devendo o magistrado avaliar as provas carreadas e as questões de direito cognoscíveis de ofício, a exemplo da prescrição. 2.2. Da Prescrição O exame cronológico da pretensão deduzida pela concessionária revela a necessidade de reconhecimento parcial da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 136), de que as tarifas cobradas por concessionárias de serviço público de água e esgoto ostentam natureza de preço público, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal geral previsto no art. 205 do Código Civil. Tal orientação encontra-se sumulada no enunciado de nº 412 do STJ. Nesse diapasão, a presente demanda foi distribuída em 14 de outubro de 2019 (ID 52337720), ao passo que a ré Ana Paula Albuquerque de Araújo Silva…

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