Processo 0012105-19.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0012105-19.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal - 2º Gabinete HABEAS CORPUS: NPU 0012105-19.2026.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: NPU 0001590-50.2024.8.17.4810 AUTORIDADE COATORA: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE IMPETRANTE: Dr. Erasmo Antônio Pereira Filho (OAB/PE 47.067-A) PACIENTE: RINALDO CAMPOS DA SILVA RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira DECISÃO TERMINATIVA Vieram-me os autos distribuídos por prevenção ao RSE 0001590-50.2024.8.17.4810. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Dr. Erasmo Antônio Pereira Filho (OAB/PE 47.067-A) em favor do paciente RINALDO CAMPOS DA SILVA, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. O impetrante insurge-se contra a decisão de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri NPU 0001590-50.2024.8.17.4810, na qual pronunciado como incurso nas sanções do art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, I, III, IV e V, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, em razão de tentativa de feminicídio praticada contra sua ex-companheira, Vitória Maria Lopes da Silva, mediante golpes de faca, em contexto de violência doméstica, na presença de filhos menores e em descumprimento de medidas protetivas de urgência. Em suas razões, o Impetrante sustenta a 1) nulidade da pronúncia por ausência de oitiva da vítima em juízo, com violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e art. 155 do CPP); 2) a insuficiência do conjunto probatório para a pronúncia, uma vez que a acusação estaria amparada, essencialmente, em elementos colhidos na fase inquisitorial; e 3) a impossibilidade de submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri diante da precariedade das provas produzidas. Feitas tais considerações, requer, in limine, a suspensão da sessão plenária designada para 08/05/2026. No mérito, pede o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à fase de instrução para nova oitiva da vítima. É o relatório. Decido. De início, incumbe destacar que ao Paciente foi concedido o direito de recorrer em liberdade e, portanto, não é contra o direito de ir e vir que essa impetração se fundamenta. Dito isso e analisando a presente Impetração, cuido que a matéria ora discutida já foi objeto de apreciação pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do RSE NPU 0001590-50.2024.8.17.4810, da qual fui relatora, com acórdão publicado em 26 de setembro de 2025 e trânsito em julgado para o recorrente em 16/10/2025 e para Procuradoria de Justiça em 15/10/2025, conforme adiante transcrito. “(...) INTEIRO TEOR Relatora: DESA. DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: Nº 0001590-50.2024.8.17.4810 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal AÇÃO ORIGINÁRIA: Nº 001590-50.2024.8.17.4810 JUÍZO DE ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes-PE RECORRENTE: Rinaldo Campos Da Silva RECORRIDO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR: Dr. Antônio Carlos de Oliveira Cavalcanti RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RINALDO CAMPOS DA SILVA contra a r.…

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