Processo 0012105-77.2025.8.16.0174

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012105-77.2025.8.16.0174
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Mallet
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Autos n° 0012105-77.2025.8.16.0174 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Anderson Luiz Fernandes e Valdecir Borba SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON LUIS FERNANDES, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 17.471.018-0/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Ivete Aparecida Fernandes, nascido em 28/06/1988, com 37 (trinta e sete) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado na Rua Santa Rita de Cassia, nº 146, Bairro Cristo Rei, em Erechim/RS, atualmente recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR e VALDECIR BORBA, brasileiro, portador da cédula de identidade nº 14.471.020-1/PR, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Salvador Borba e Irondina Ferreira Borba, nascido em 24/10/1984, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, residente e domiciliado na Rua Santa Rita de Cassia, nº 146, Bairro Cristo Rei, em Erechim/RS, atualmente recolhido na Cadeia Pública de União da Vitória/PR; dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e V c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do artigo 70, todos do Código Penal (Fato 01), sendo o réu ANDERSON LUIS FERNANDES também dado como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (Fato 02) e o réu VALDECIR BORBA dado como incurso nas sanções do artigo 307, caput, do Código Penal (Fato 03), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “ FATO 01 – ROUBO MAJORADO No dia 17 de novembro de 2025, por volta das 17h30min, no interior do convento situado na Rua Quatorze de Dezembro, nº 149, Centro, no Município de Paulo Frontin, nesta Comarca de Mallet (PR), os denunciadosANDERSON LUIS FERNANDES e VALDECIR BORBA, com consciência, vontade e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça contra as vítimas idosas CATARINA SETNY (73 anos) e OLGA PEREMIDA (78 anos), subtraíram, para ambos, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), além de artigos religiosos, conforme boletim de ocorrência n° 2025/1469133 (mov. 1.2) e vídeos da câmera de segurança (mov.1.18 a 1.20). Apurou-se que do valor total subtraído, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) pertenciam à vítima OLGA e R$ 400,00 (quatrocentos reais) pertenciam à vítima CATARINA. Consta que a empreitada criminosa foi previamente ajustada entre os denunciados, cabendo a ANDERSON a condução do veículo GM/Vectra, placas IKN-5262, garantindo a chegada ao local e a posterior fuga, enquanto VALDECIR foi o responsável pela execução direta da subtração. Para tanto, enquanto ANDERSON dava cobertura à ação criminosa, VALDECIR, utilizando uma máscara para ocultar o rosto, entrou no imóvel e surpreendeu as vítimas. Ato contínuo, mediante grave ameaça, insinuando que as agrediria fisicamente caso não atendessem às ordens, exigiu a entrega de dinheiro. Durante a ação, o denunciado restringiu a liberdade da vítima OLGA PEREMIDA, mantendo-a trancada e encurralada no interior de um dos quartos do convento por tempo juridicamente relevante, superior ao necessário para a simples subtração. Após a consumação do delito, os denunciados empreenderam fuga no referido veículo, sendo localizados posteriormente pela Polícia Militar na Rodovia BR-476, na posse dos bens…

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