Processo 0012106-08.2026.8.04.1000
TJAM • Restituição de Coisas Apreendidas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por Sancinho Souza de Oliveira, pleiteando a devolução da motocicleta Honda/XRE 300, cor amarela, ano/modelo, 2010, placa NOW3A88, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, chassi nº 9C2ND0910AR019698. O requerente solicitou a restituição do bem. Alegou ser o legítimo proprietário e que o veículo foi apreendido na ocasião em que foi preso em flagrante. Afirmou que o veículo é de uso particular e não está vinculado de forma direta à prática criminosa. Intimado a se manifestar, o Ministério Público se opôs à devolução do referido veículo ao requerente, afirmando que o veículo se encontra submetido a medida assecuratória e, portanto, não há possibilidade de restituição (mov. 10.1). Posteriormente os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Segundo consta, a motocicleta foi apreendida durante abordagem policial, em que o requerente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas e encontradas substâncias entorpecentes. Compulsando os autos do processo de nº 0600035-05.2025.8.04.4800, extrai-se que foi realizado auto de apreensão da motocicleta (mov. 1.1, pág. 40) no bojo do APFD. No mov. 38, a Autoridade Policial apresentou requerimento de sequestro do bem apreendido, argumentando que o veículo possui valor médio de mercado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incompatível com a função de pescador, declarada pelo requerente. Ademais, alegou-se que a motocicleta era utilizada diariamente na traficância. O sequestro do bem foi deferido na decisão do mov. 48.1. No mov. 49 consta comprovante de restrição veicular da motocicleta via RENAJUD. O interesse do veículo ao processo criminal neste caso é evidente. Há indícios concretos de que se trata de motocicleta possivelmente utilizada na prática criminosa, havendo, assim, necessidade de manutenção da sua apreensão. Nos termos do disposto no art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Assim sendo, havendo elementos nos autos que indiquem que o veículo apreendido foi utilizado na prática do tráfico de drogas, a sua devolução ao seu proprietário não é possível, pois interessa ao processo crime originário (art. 118, CPP). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de bem Apreendido, nos termos do artigo 118, do CPP, tendo em vista que o bem apreendido interessa ao processo crime originário. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, ausente qualquer pendência, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Itamarati, data da assinatura eletrônica. JOÃO GABRIEL FUMIAN NOVIS DE SOUZA Juiz de Direito
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