Processo 0012107-83.2024.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0012107-83.2024.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0012107-83.2024.5.03.0048 AUTOR: LUCIANO SILVA DUARTE RÉU: PEDRO ISRAEL RIOS FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5ebb2a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012107-83.2024.5.03.0048 Aos 27 dias do mês de abril do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LUCIANO SILVA DUARTE contra PEDRO ISRAEL RIOS FILHO, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO LUCIANO SILVA DUARTE ajuizou reclamatória trabalhista em face de PEDRO ISRAEL RIOS FILHO, já qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$294.333,44 e apresentou documentos. Defesa pelo reclamado (fls. 49/74 - ID. 1c6bbf0), na qual impugnou os valores apresentados pelo reclamante e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Manifestação do reclamante quanto à defesa e documentos juntados (fls. 96/109 - ID. b4af1ac). Laudo pericial médico apresentado (fls. 134/147 - ID. f1c75ba), com manifestações do reclamante (fls. 150/152 - ID. 040e1a2) e do reclamado (fl. 153 - ID. 3491e6c). Audiência de instrução realizada (fls. 162/163 - ID. 78f5bf9), na qual, sem conciliação, foram colhidos os depoimentos das partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais remissivas. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ), sem oposição do reclamado, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Não merece ser acolhida a preliminar de incorreção dos valores discriminados, uma vez que são compatíveis com os pedidos formulados e com o proveito econômico pretendido através deste pleito. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado afirmou que “o obreiro pelos 2 dias efetivamente laborados recebeu regularmente verba destinada ao adicional de insalubridade em percentual de 20%”, comprovando o pagamento da parcela no recibo de fl. 91 (ID. 95e1a1f). Não houve o apontamento de diferenças não pagas, ônus do autor, tampouco questionamento acerca do grau de insalubridade considerado pelo então empregador. Por fim, o autor não reiterou, de forma expressa, o pedido de realização de perícia para a apuração de grau diverso do pago pelo reclamado, conforme determinado na fl. 92 (ID. a8a0f39), e declarou não ter mais provas a produzir (parte final de fl. 162 - ID. 78f5bf9). Julgo o pedido improcedente. JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS Inicialmente, é importante destacar que o autor trabalhou apenas dois dias inteiros para o reclamado (12.02.2023, um domingo, e 13.02.2023, uma segunda-feira) e, no dia do acidente de trabalho (incontroverso), o obreiro laborou das 07h às 10h, conforme dados da CAT apresentada com a inicial (fls. 23/24 - ID. 150dd2d). Não foram apresentados cartões de ponto e o autor não provou (ou mesmo alegou) que o reclamado estivesse obrigado a registrar a jornada dos empregados, na forma do artigo 74, § 2º, da CLT. Noutra ponta, o reclamado apresentou um recibo (fl. 91 - ID. 95e1a1f), no qual…

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