Processo 0012108-72.2025.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0012108-72.2025.5.03.0100 AUTOR: ANNA CAROLINA FONSECA RAMOS RÉU: MOC IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e74263f proferida nos autos. SENTENÇA Ata de audiência do processo nº 0012108-72.2025.5.03.0100 Aos 30 dias do mês de maio do ano de 2026, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto MARCELO PALMA DE BRITO, foi realizada AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO da reclamatória trabalhista proposta por ANNA CAROLINA FONSECA RAMOS contra MOC IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA. e LEONARDO LOBO BICALHO DE BARROS Ausentes as partes. Prolatou-se a decisão que segue: I – R E L A T Ó R I O Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A reclamante postula a condenação dos reclamados a comprovarem o recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o período laboral (item "e", fls. 9; ID. c79d1b6). É cediço que a competência da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias decorre apenas dos acordos homologados e das verbas de natureza salarial decorrentes de sentenças proferidas em seu âmbito de atuação, nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Ou seja, esta especializada é incompetente para a determinação de recolhimento e execução das contribuições previdenciárias referentes a todo o vínculo de emprego, mas sem condenação pecuniária correspondente, sendo que as pretensões nesse sentido devem ser exercidas perante a Justiça Federal. Neste sentido, também, está a Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, que assim estipula: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Assim, o entendimento consolidado é de que a competência desta Justiça Especializada se restringe à execução das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas pecuniárias objeto da condenação, não abrangendo a fiscalização e a cobrança de valores devidos ao longo de todo o contrato de trabalho que não foram objeto de condenação nesta sentença. Desse modo, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período contratual, e extingo o processo, sem resolução de mérito, neste ponto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL - FÉRIAS VENCIDAS Dispõe o art. 330, I, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando for inepta e o parágrafo § 1º, inciso I, do mesmo artigo define como inepta a inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir. Ademais, no processo do trabalho, a inicial deve preencher os requisitos do art. 840 da CLT. No caso em apreço, verifico que a reclamante formulou pedido de pagamento de férias vencidas (item "b.5", fls. 8; ID. c79d1b6), contudo, não apresentou causa de pedir correspondente, deixando de indicar o período pretendido, bem como limitando-se a…
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