Processo 0012109-19.2025.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0012109-19.2025.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0012109-19.2025.4.05.8302 RECORRENTE: J. G. D. L. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0012109-19.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA COM REPERCUSSÃO DE LONGA DURAÇÃO. EXAME BIOPSICOSSOCIAL ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO LEGAL RESPALDADO EM PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS NAS AVALIAÇÕES ADMINISTRATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Revisão judicial de ato administrativo que deixou de conceder benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. É o teor, também do "caput" do Art. 20. da Lei 8742/1997: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Vê-se que a condição de pessoa com deficiência não é (nem nunca foi) fato jurígeno do benefício de prestação continuada objeto das normas referidas, sendo este, a critério da lei, o impedimento ao autossustento decorrente da condição de pessoa com deficiência. Neste sentido, apontou a TNU que "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018), bem como que "Para a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos casos de incapacidade parcial e temporária, deve-se examinar as condições pessoais do requerente" (Tema 34/TNU). No que diz respeito à condição de deficiência que possibilita acesso ao benefício de prestação continuada, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8742/1993 estabelece como "pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Vale repetir: não se confunde a conceituação de deficiência dos parágrafos com o requisito de acesso ao benefício, escrito no "caput", consistente na repercussão da deficiência quanto à capacidade de autossustento. Com a finalidade de aferir a conjunção dos requisitos para acesso ao benefício restou estabelecida a necessidade de avaliação própria, objeto de múltiplas previsões legais, sintetizadas, como regra, com o termo "avaliação biopsicossocial", correspondendo esta ao exame da interação entre a condição de deficiência e as condições pessoais e sociais. A avaliação biopsicossocial não apenas resulta da lei como da compreensão atual da TNU, que consistiu base em precedente específico concernente à condição de visão monocular: "Na…

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