Processo 0012109-21.2026.5.15.0122
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATSum 0012109-21.2026.5.15.0122 AUTOR: JOICE ALINE CAMPOS BELISARIO RÉU: DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32628c1 proferida nos autos. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência formulada por JOICE ALINE CAMPOS BELISARIO em face de DIALOGO LOGISTICA INTELIGENTE LTDA e LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA, na qual postula, liminarmente, sua imediata reintegração ao emprego em decorrência de estabilidade gestacional provisória (Id 04980d0). A reclamante relata que foi contratada pela primeira reclamada em 06/04/2026 para exercer a função de Auxiliar Logística Jr., prestando seus serviços no estabelecimento da segunda reclamada, tomadora de serviços (Id 04980d0). Argumenta que a contratação se deu sob a modalidade de contrato de experiência pelo prazo inicial de 30 dias (Id a27ecb9). Alega que o ambiente laboral era hostil e que, diante de tratamento desrespeitoso por parte de colegas de trabalho que lhe gerava intenso constrangimento, formalizou pedido de demissão escrito a próprio punho em 13/04/2026 (Id 1313df7). Informa que, após o desligamento, descobriu que estava gestante. Exames médicos posteriores, em especial a ultrassonografia obstétrica realizada em 01/06/2026, indicaram idade gestacional de 8 semanas e 6 dias, o que situa o momento estimado da concepção em 29/03/2026, período anterior ao próprio início do pacto laboral (Id b11ae54). Sustenta que, ao assinar a carta de demissão, desconhecia completamente o estado gravídico, o que afasta qualquer manifestação de vontade consciente de renúncia à garantia de emprego. Relata ainda que buscou a reintegração administrativa perante o setor de Recursos Humanos da empregadora direta (Id 1313df7). Contudo, apesar de ter enviado os exames solicitados, a empresa manteve-se inerte, recusando-se a promover o restabelecimento do vínculo laboral (Id 1313df7). Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja determinada a imediata reintegração ao posto de trabalho, sob pena de cominação de multa diária, além do restabelecimento dos salários e benefícios contratuais. O processo foi distribuído sob o rito sumaríssimo e veio concluso para apreciação do provimento de urgência em caráter liminar (Id cf4ab2c). É o breve relatório. Decido. 2. Nulidade Formal da Rescisão Contratual por Ausência de Assistência Sindical Para a exata apreciação da tutela de urgência pleiteada, faz-se necessária a análise imediata da validade do ato que pôs fim ao vínculo de emprego. A documentação encartada aos autos demonstra que a reclamante formalizou um pedido de demissão redigido a próprio punho em 13/04/2026 (Id 1313df7). No entanto, é incontroverso que a obreira já se encontrava gestante na referida data, uma vez que a ultrassonografia obstétrica realizada em 01/06/2026 atesta que a concepção retroage a aproximadamente 29/03/2026 (Id b11ae54). No âmbito do Direito do Trabalho, a proteção à maternidade e à infância assume contornos de ordem pública e interesse social, limitando a autonomia privada da empregada quanto à disposição de seus direitos fundamentais. A garantia provisória de emprego da gestante é direito indisponível, que visa primordialmente a resguardar a subsistência e a segurança biológica do nascituro. Por essa…
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