Processo 0012110-20.2025.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0012110-20.2025.5.03.0075 AUTOR: MICHELE MOTA GONCALVES RÉU: MIDEA INDUSTRIA E COMERCIO DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7940e79 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO MICHELE MOTA GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista em face de MIDEA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial, alegando admissão em 18/07/2024 para exercer a função de Auxiliar de Produção I, com remuneração de R$ 8,12 por hora (ID d75e1c1). Sustenta a ocorrência de agressão física e assédio sexual praticados por preposto da empresa, restrição ao uso de banheiros, labor em condições insalubres, desvio de função para soldadora a partir de 27/07/2025 sem a contraprestação salarial correspondente, e supressão parcial do intervalo intrajornada (ID 59beefe). Relata que foi vítima de dois acidentes de trabalho, sendo o primeiro em 17/10/2025, sem emissão de CAT, e o segundo em 29/10/2025, que resultou na amputação traumática parcial da falange distal do quarto dedo da mão esquerda (ID 59beefe). Requer tutela de urgência, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho na data do segundo acidente com o pagamento de verbas rescisórias, liberação de guias do seguro-desemprego, indenização substitutiva da estabilidade acidentária, além de indenizações por danos morais decorrentes do acidente, do assédio moral e do assédio sexual, danos estéticos, danos materiais e pensionamento vitalício em parcela única (ID 59beefe). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.398.095,08 (ID 59beefe). Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação (ID 150f860), arguindo preliminares e impugnando integralmente as pretensões autorais. Sustenta a regularidade do contrato de trabalho, que se encontra suspenso devido ao gozo de benefício previdenciário por incapacidade, o que impediria a rescisão indireta e o pagamento de verbas rescisórias ou indenização substitutiva de estabilidade (ID 150f860). Nega a exposição a agentes insalubres, o desvio de função e a supressão de intervalo. No tocante ao acidente de trabalho, defende a tese de culpa exclusiva da vítima por ato inseguro e inobservância de normas de segurança, afastando o dever de indenizar e impugnando os pedidos de danos morais, estéticos, materiais e pensionamento (ID 150f860). Refuta, ainda, as acusações de assédio moral e sexual (ID 150f860). Requer a improcedência total da ação. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Apresentada réplica pela reclamante (ID 4724856), refutando os termos da contestação e reiterando os pedidos da petição inicial. Determinada a realização de perícias técnica e médica (ID 430880d). O laudo pericial de insalubridade concluiu pela inexistência de condições insalubres nas atividades da autora (ID 5e2cd78), tendo a reclamada manifestado concordância (ID 398a6bd). O laudo pericial médico concluiu pela existência de nexo causal entre a lesão e o trabalho, apontando incapacidade total temporária no período de afastamento previdenciário e dano corporal permanente de 3%, sem incapacidade laborativa definitiva, além de dano estético leve (ID 6bce653), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 5d524b1). Apresentados esclarecimentos periciais médicos (ID 3a0d321). Realizada audiência de instrução (ID 63764ff), ocasião em que foram colhidos os…
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