Processo 0012110-39.2025.8.16.0194
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0012110-39.2025.8.16.0194 Processo: 0012110-39.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$16.858,47 Autor(s): LUCIANO LEAL FERREIRA Réu(s): Banco Daycoval S/A Sequencial: 27347 Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO LEAL FERREIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Relata o autor, em síntese, que, em 02/06/2023, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de veículo RENAULT/SANDERO, ano/modelo 2009/2010, no valor de R$ 39.151,20, a ser pago em 48 parcelas de R$ 815,65, com taxa de juros de 3,22% ao mês e 46,27% ao ano. Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, dentre elas a cobrança de juros em percentual superior à média de mercado, a capitalização indevida dos juros, a cobrança de comissão de permanência, a exigência das tarifas de cadastro e de registro de contrato, bem como a utilização da Tabela Price para amortização da dívida. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, com afastamento da mora. Ao final, pleiteou a revisão do contrato, com a exclusão das cobranças reputadas abusivas e o recálculo do débito. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.12). Recebida a inicial, foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência (mov. 10.1). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 15.1), oportunidade em que alegou a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, aduzindo que a taxa contratada é compatível com as peculiaridades da operação, especialmente em razão de se tratar de financiamento de veículo usado. Sustentou a legalidade da capitalização mensal dos juros e da utilização da Tabela Price, a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro e da despesa de registro de contrato, bem como a inexistência de cobrança irregular de comissão de permanência. Defendeu, ainda, a caracterização da mora, a legalidade dos encargos moratórios e a impossibilidade de repetição do indébito. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora e pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 15.2 a 15.12). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 19.1). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 20.1), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 23.1 e 24.1). Sobreveio decisão que deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 26.1). Posteriormente, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 32.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito admite o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já apresentadas com a petição inicial. A controvérsia consiste em verificar a existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente quanto aos juros…
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