Processo 0012110-72.2023.5.03.0145
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012110-72.2023.5.03.0145 AUTOR: ANALICE AGUIAR MIRANDA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FELIX LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eaa8e8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS, ao MM. Juiz do Trabalho. Montes Claros, 15 de junho de 2026. Servidora Aline Ruas de Queiroz Espíndola DESPACHO 1. Sintese do Requerimento e Historico Processual da Execucao A presente demanda encontra-se em fase de execução definitiva de título judicial, após o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em 17/01/2025 (Id bdc8e69). A referida decisão reconheceu a responsabilidade solidária entre a devedora principal, Centro de Formação de Condutores Felix Ltda - ME, o Instituto Veredas de Ensino e Desenvolvimento Humano Ltda, e o sócio executado Ricardo Luiz Pereira David Costa (Id 671f834). O montante total devido foi devidamente apurado e homologado no importe líquido de R$ 21.042,49 (Id 671f834). No curso dos atos expropriatórios, constatou-se que a devedora principal teve sua autofalência decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros/MG, em 15/09/2023, nos autos do processo falimentar de número 5021821-94.2023.8.13.0433 (Id 003d7ef). Diante disso, determinou-se a expedição de certidões e autorizou-se a habilitação do crédito trabalhista de titularidade da exequente Analice Aguiar Miranda, no valor de R$ 14.593,83, atualizado até a data da quebra, perante o juízo universal da falência (Id 003d7ef). Paralelamente, foram envidados diversos esforços para a localização de patrimônio livre e desembaraçado dos demais coobrigados solidários neste juízo especializado. Todavia, as tentativas de constrição patrimonial direta em face do sócio executado, Ricardo Luiz Pereira David Costa, restaram quase que integralmente infrutíferas. As pesquisas efetuadas por meio dos convênios eletrônicos Sisbajud, Renajud e CNIB resultaram negativas para a localização de bens imóveis ou veículos, tendo sido obtido tão somente o bloqueio de um montante irrisório e insuficiente de R$ 990,89 (Id 003d7ef). Diante do esvaziamento patrimonial do sócio devedor, a exequente apresentou petição requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o fito de alcançar o patrimônio da empresa Costa e Ladeia Representações Ltda, sociedade inscrita no CNPJ sob o número 10.512.282/0001-60 (Id 003d7ef). Apontou-se que o executado é titular de 99% das cotas sociais e administrador da referida microempresa (Id 003d7ef). Esse pleito foi inicialmente indeferido por este juízo no despacho de Id 003d7ef, por entender-se, à época, que inexistiam elementos bastantes que supeditassem a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial deliberada. Inconformada, a parte exequente apresentou a manifestação de Id 671f834, reiterando a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A petição ampara-se no surgimento de fatos novos substanciais que foram trazidos ao conhecimento deste juízo pelo próprio Juízo Universal da Falência, os quais demonstram a necessidade emergencial de reanalisar as medidas de proteção do crédito alimentar da trabalhadora, tendo em vista indícios concretos de fraudes e dilapidação patrimonial praticadas pelo sócio executado. 2. Do…
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