Processo 0012110-73.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012110-73.2026.4.05.8300 AUTOR: CARLOS DUARTE DE MOURA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. Inicialmente, verifico que o Processo está em ordem, de acordo com o seguinte roteiro de triagem, estabelecido pela Ordem de Serviço 1/2016, publicada neste Juizado Especial Federal: Sem motivo para redistribuição; Sem motivo para a retificação da autuação processual; Presentes documentos essenciais à propositura da demanda; Sem necessidade de regularizar a representação/assistência; Mandato judicial válido; Sem perempção, litispendência ou coisa julgada; Houve renúncia aos valores que ultrapassam o teto dos JEFs; Houve atribuição discriminada ao valor da causa. 2. A concessão de tutela de urgência condiciona-se à prova de 2 elementos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em se tratando de pedido de natureza antecipada, contudo, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3.º, do CPC). No caso, a pretensão esbarra no fato de que toda a matéria abordada não prescinde de contraditório pleno e de cognição exauriente, num contexto de presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. É inviável, pois, a formulação de um juízo de mera delibação. Além disso, há perigo de irreversibilidade fática no provimento antecipado, pois os recursos pretendidos são consumíveis. Inclusive, as regras da experiência, no âmbito deste JEF, revelam fortes dificuldades de ressarcimento, em caso de revogação da tutela de urgência, a recomendar máxima prudência neste momento processual. E não se argumente que verbas de caráter alimentar são irrepetíveis, porque a irrepetibilidade deve se apoiar na legítima confiança de que os valores recebidos em função de uma decisão judicial integram definitivamente o patrimônio do interessado, o que não é o caso dos autos (vide STJ, REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). INDEFIRO o pedido, pois. 3. Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). 4. Por fim, cite-se o(a) demandado(a) para responder a presente ação em 30 (trinta) dias, ciente de que deverá trazer, junto à contestação, toda e qualquer documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Intimem-se.
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