Processo 0012110-76.2024.5.03.0100
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marcus Moura Ferreira ROT 0012110-76.2024.5.03.0100 RECORRENTE: ANDRE FELIPE SOARES LONGO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALPARGATAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 692bda3 proferida nos autos. ROT 0012110-76.2024.5.03.0100 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDRE FELIPE SOARES LONGO DANIEL ALEX MICHELON (SP225217) Recorrido: Advogado(s): ALPARGATAS S.A. MARCELO RICARDO GRUNWALD (SP111101) Recorrido: PAULO SERGIO GUIMARAES RECURSO DE: ANDRE FELIPE SOARES LONGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id ed04f22; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id be2b429). Regular a representação processual (Id 9f5758d). Preparo dispensado (Id 4d01efa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso XX do artigo 5º; inciso V do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 4 e 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema 935, do STF. Consta do acórdão (Id. 694e33c): Extraio dos contracheques acostados aos autos que, em alguns meses, a reclamada efetuou descontos na remuneração do reclamante sob a rubrica "contribuição negocial" (ID. 933cb6b). De plano, esclareço que a parcela não se refere à contribuição sindical anual prevista no art. 578 da CLT, de natureza tributária, mas sim à contribuição negocial instituída por norma coletiva. Ao julgar o Tema 935 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição" (grifos acrescidos). No caso, a norma coletiva autorizava o desconto negocial, conforme trechos abaixo delineados: 40ª) - CONTRIBUIÇÃO DE CAMPANHA SALARIAL/DESCONTO NEGOCIAL PROFISSIONAL Em conformidade com as deliberações da assembleia geral extraordinária da categoria profissional realizada com amparo do art. 513, alínea "e", da CLT, as empresas deverão proceder ao desconto no pagamento de todos os trabalhadores não associados ao sindicato referente a Contribuição de Campanha Salarial/Negocial, no valor de 6,00 (seis por cento), em 4 parcelas iguais de 1,5% cada, dos salários nominais dos meses de maio, julho, setembro e novembro de 2021, com limite máximo de R$200,00 para cada parcela, ressalvando o direito de oposição individual do trabalhador na forma dos parágrafos seguintes. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador poderá apresentar à Entidade Profissional por escrito e com identificação de assinatura legível, sua expressa oposição, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva. A oposição poderá ser feita através de procuração (individual e simples). (...)…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.