Processo 0012111-66.2024.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0012111-66.2024.5.15.0152 AUTOR: IVAN CARLOS DO NASCIMENTO RÉU: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b8c282 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. IVAN CARLOS DO NASCIMENTO, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio, alegou que foi admitido pela ré em 16 de março de 2015, para exercer as funções inerentes ao cargo de eletricista, sendo que seu contrato de trabalho foi extinto sem justa causa em 27 de agosto de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal; pagamento de uma hora extra diária decorrente da supressão do intervalo intrajornada; indenização por danos morais pelas más condições de trabalho decorrentes da ausência de instalações sanitárias adequadas; indenização por danos morais em razão de assédio sofrido por cobranças de metas e atribuição de apelidos vexatórios; devolução de descontos efetuados a título de mensalidade sindical e contribuição assistencial; e pagamento de diferenças de depósitos de FGTS acrescidos de multa de 40% e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 321.656,22. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, refutou todos os pedidos pleiteados. Juntou documentos, sobre os quais o reclamante se manifestou em réplica. Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de 2 testemunhas: Reinaldo de Jesus Costa Sabara, apresentada pelo autor, e Adriano dos Santos da Silva, apresentada pela ré. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais escritas por memoriais. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O princípio da simplicidade do processo do trabalho exige apenas que o reclamante faça um breve relato dos fatos e do pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pelo reclamante. Inteligência do artigo 840, §1°, da CLT. Ademais, cumpre consignar que os pedidos, nos termos em que formulados, não impossibilitaram a entrega da prestação jurisdicional, bem como não causaram nenhum prejuízo à reclamada, que exercer plenamente o seu direito de defesa. Rejeita-se. CERCEAMENTO DE DEFESA Registre-se que todas as decisões proferidas até o presente momento, inclusive aquelas que motivaram os protestos das partes, encontram-se devidamente fundamentadas, com a indicação clara dos elementos fáticos e jurídicos que sustentaram o convencimento deste Juízo, em estrita observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a…
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