Processo 0012112-30.2018.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0012112-30.2018.4.03.6182 EMBARGANTE: MASSA FALIDA - MONDELLI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO JORGE CAVALHEIRO - SP199273 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: FABIO MAIA DE FREITAS SOARES - SP208638 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório MASSA FALIDA - MONDELLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS S.A. opôs os presentes Embargos, relativamente à Execução Fiscal 0046578-55.2015.4.03.6182 - cujo objeto é a cobrança de dívida resultante de contribuições previdenciárias, tendo o UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) como parte embargada. A parte embargante, em sua inicial posta como folhas 2/34 dos autos físicos - ID 26450951, páginas 4/36, sustentou, em suma, a necessidade de que os embargos fossem recebidos no efeito suspensivo e, no mérito: ii) nulidade das certidões de dívida ativa, em virtude da indevida inclusão de verbas de caráter indenizatório, na base de cálculo das contribuições previdenciárias e nas contribuições devidas a terceiros, apontando como hipótese de não-incidência tributária sobre as seguintes verbas que alega serem indenizatórias: férias gozadas, terço adicional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-doença, auxílio-acidente, salário maternidade; iii) nulidade das CDAs apuradas por aferição indireta; e iv) nulidade da CDA 39.031.860-4, uma vez que incluem valores a título de contribuições previdenciárias sobre serviços contratados de cooperativas de serviços, cuja exigência é inconstitucional. Fechando sua peça vestibular, a parte embargante pugnou pelo reconhecimento incidental da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas que alargaram a base de cálculo do crédito em discussão “para abranger o total das remunerações pagas”; pela exclusão dos valores que não se revestem de caráter remuneratório da base de cálculo da contribuição previdenciária em cobrança; e que, subsidiariamente, no caso de improcedência destes embargos à execução, não seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o previsto no Decreto Lei 1.025/69 e art. 37-A, § 10, da Lei 10.522/02 e Súmula 168 do ex-TFR. Após o recebimento destes embargos com suspensão do curso executivo (folha 96 dos autos físicos - ID 26450951, pág. 99), a parte embargada apresentou impugnação (folha 101 dos autos físicos - ID 26450951, pág. 105), na qual defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que somente podem ser excluídas da cobrança as verbas expressamente constantes em lei (artigo 28, § 9.º, da Lei 8.212/91). Pugnou, ao final, pelo reconhecimento da improcedência da pretensão aqui formulada. Conferida oportunidade para que se manifestasse sobre a impugnação e, também, apresentasse eventual requerimento de produção de provas, a parte embargante reiterou os argumentos expostos em sua inicial, dizendo não haver necessidade de produção de outras provas (ID 33543169). Assim, vieram estes autos conclusos para sentença. Fundamentação Não havendo interesse das partes ou necessidade de se produzir outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015, e do parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.830/80. A parte embargante requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade das normas que alargaram a base de cálculo, para abranger o total das remunerações…
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