Processo 0012113-53.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0012113-53.2025.5.15.0135
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ACC 0012113-53.2025.5.15.0135 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE SOROCABA RÉU: CONSTRUDECOR S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9079625 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   I- RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SOROCABA ajuizou a presente Ação Civil Coletiva com pedido de tutela de urgência em face de CONSTRUDECOR S/A, objetivando, em síntese, a condenação da ré à regularização e ao pagamento de diferenças de vale-refeição ou vale-alimentação com base em normas coletivas da categoria, mais especificamente na cláusula 11ª do Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024, que estabelece o valor mínimo diário de R$ 14,00 a partir de 1º de novembro de 2024. Sustentou o sindicato autor que a ré tem descumprido reiteradamente o referido dispositivo convencional ao creditar aos trabalhadores substituídos a quantia mensal de apenas R$ 130,00, montante flagrantemente aquém do piso diário acordado. Pleiteou, adicionalmente, o pagamento de diferenças retroativas para todos os empregados ativos e inativos dispensados a partir da data de início de vigência da referida cláusula, a imposição da multa normativa estabelecida na cláusula 56ª da norma convencional pelo inadimplemento da obrigação de fazer, a condenação em indenização por danos morais coletivos no patamar sugerido de R$50.000,00 e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.992,00 e coligiu aos autos instrumento procuratório, documentos cadastrais, comprovantes de mediação perante o Ministério do Trabalho e Emprego, e normas coletivas da categoria. Regularmente notificada, a ré apresentou contestação por escrito acompanhada de vasto acervo de documentos. Arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial por incompatibilidade fática de sua causa de pedir e postulou a limitação de qualquer condenação líquida aos valores estipulados nominalmente pelo sindicato autor na petição inicial. No mérito, alegou que não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos previstos na cláusula 11ª do Termo Aditivo convencional para que fosse obrigada ao reajuste diário pleiteado, na medida em que a referida cláusula é expressa ao impor o dever apenas a empresas com quadro funcional superior a 34 empregados na respectiva filial de Sorocaba, ou àquelas que já forneciam o benefício de vale-refeição de forma espontânea. Sustentou que a filial contava com número inferior de empregados ativos (24 trabalhadores) e que sua política de benefícios sempre consistiu no pagamento de vale-alimentação e de cesta básica, benefícios de natureza e natureza conceitual diversas da do vale-refeição regulamentado, impugnando ainda o pedido de multa normativa, de dano moral coletivo e de expedição de ofícios. Pugnou pela improcedência total dos pedidos exordiais e juntou extratos de benefícios, comprovantes de depósitos e guias de recolhimento de FGTS. O pedido de tutela de urgência postulado pelo sindicato autor foi indeferido por este juízo em sede de cognição sumária por ausência de elementos probatórios suficientes e robustos de probabilidade do direito (fls.178). O sindicato autor ofertou réplica…

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