Processo 0012114-81.2024.5.15.0132

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0012114-81.2024.5.15.0132
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
CON2 - São José dos Campos
Última publicação
12/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0012114-81.2024.5.15.0132 AUTOR: RONNIE ANDERSON BENEDITO RÉU: EMBRAER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfc3ec4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO RONNIE ANDERSON BENEDITO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de EMBRAER S.A., alegando que foi admitido em 02/02/2000, com contrato de trabalho ativo. Narrou que, ao longo do pacto laboral, exerceu as funções de preparador de gabaritos, preparador de carenagem e operador de autoclave, sendo exposto a condições de trabalho antiergonômicas, com sobrecarga física, movimentos repetitivos e posturas nocivas. Sustentou que, em decorrência de tais atividades, desenvolveu doenças ocupacionais, consistentes em patologias nos ombros (tendinopatia e bursite) e na coluna lombar (hérnias de disco), que lhe acarretaram incapacidade parcial e permanente. Postulou, com base nesses fatos, o reconhecimento da doença ocupacional e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, indenização por danos morais, salários de período de afastamento não coberto pelo INSS, e os depósitos de FGTS correspondentes. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 671.139,88. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu em audiência e, frustrada a primeira tentativa de conciliação, apresentou contestação escrita, na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial quanto aos pedidos de salários e FGTS do período de afastamento. No mérito, arguiu a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão indenizatória, sustentando que a ciência inequívoca da lesão teria ocorrido em 2019. Defendeu a ausência de doença ocupacional, de nexo causal e de culpa patronal, atribuindo as patologias do autor a fatores degenerativos e extralaborais. Impugnou a ocorrência de danos morais e materiais e, sucessivamente, os valores pretendidos. Requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram produzidos laudos periciais. O laudo pericial de engenharia (id 3665588), elaborado pelo perito Paulo de Carvalho Pereira, concluiu que as atividades do reclamante eram antiergonômicas e apresentavam risco ergonômico alto, atuando como concausa para as patologias. O laudo médico pericial (id df16723), a cargo do Dr. Gustavo Berbel Faidiga, concluiu pela existência de nexo causal direto entre as patologias (síndrome do manguito rotador e discopatia lombar) e o trabalho, com incapacidade parcial e permanente. As partes se manifestaram sobre os laudos, e os peritos prestaram esclarecimentos (ids. e023ad2 e 129984a), ratificando suas conclusões. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha Wallace Fernandes da Cruz, arrolada pela reclamada. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais conforme ata de audiência. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS INICIAIS - NÃO LIMITAÇÃO A Reclamante, na petição inicial, indicou os valores pleiteados ao final de cada pedido de forma aproximada, com base na documentação e informações disponíveis no momento da propositura da ação, e deixou…

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